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Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.
ALTERADO
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
Publicado em: 20/09/2023
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/10/2006. ÚLTIMO VÍNCULO DE EMPREGO NO MÊS DE AGOSTO DE 2004. QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A PARTIR DO 16º DIA DO MÊS POSTERIOR AO MÊS EM QUE SE ENCERROU O PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS SUPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ...
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...- INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Camily Vitoria Pereira Pinto, representada por Tatiane Alves Pinto, de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Clayton Alves Pinto, falecido em 06/10/2006. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015. 5. A ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal. Precedentes: REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012. 6. Na CTPS do falecido constam contratos de trabalho no cargo de servente, nos períodos de 23/03/2004 a 20/06/2004 e 21/06/2004 a 05/08/2004. O útlimo vínculo de emprego ocorreu no mês de agosto de 2004. De tal modo, o instituidor trabalhou até 08/2004, e, assim, a data de 15/09/2004 se configurou como prazo final de recolhimento para a contribuição do mês 08/2004. 7. A partir de 15/09/2004 foi acrescido 12 meses, nos quais, mesmo cessada a contribuição, permaneceu íntegra a condição de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/91), chegando-se a 15/09/2005. A partir desta data (15/09/2005), foi ainda acrescido mais 12 meses à condição de segurado do de cujus, uma vez que, na forma comprovada nos autos, permaneceu em situação de desemprego (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). Assim, em 15/09/2006 a condição de segurado do instituidor do benefício estava preservada, em razão da utilização do período de graça. 8. O artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91 (redação também constante no Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, art. 14), por sua vez, dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá, apenas, no 16º dia do mês subsequente (imediatamente posterior) ao mês no qual se expirou o prazo legitimador da condição de segurado, e, não, no próprio mês em que se encerrou o período legal de manutenção da condição de segurado, como se verifica: "[...] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Essa redação foi reproduzida pelo Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) em seu art. 14: "O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)". 9. Na situação em exame, o prazo da condição de segurado se expirou no mês 09/2006, e a perda da condição de segurado, em consequência, somente ocorreria no 16º dia do mês subsequente, ou seja, 16 de outubro de 2006, como se demonstra: a) 08/2004: Data do último vínculo de trabalho do autor; 15/09/2004: data limite para o recolhimento da contribuição referente ao mês de agosto/2004, e, também, termo inicial do prazo de 12 meses (período de graça); b) 15/09/2005: Data em que se finalizou o primeiro período de graça, de 12 meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Note-se, que, como não houve recolhimento de 130 contribuições este período não pode ser de 24 meses; c) 15/09/2006: Data em que se finalizou o segundo período de graça, correspondente aos 12 meses nos quais o autor estava desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91); d) 15/10/2006: Data do mês subseqüente ao mês no qual se encerrou o período de graça utilizado pelo segurado, isto porque essa data (15/10/2006), configura o termo final para o recolhimento da contribuição do mês anterior, setembro. e) Assim, até 15/10/2006 o autor teria a condição de segurado, e, a partir de 16/10/2006 essa condição deixaria de existir, na forma do previsto no art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91. Ratificando-se esses dados, tem-se: Datas Correspondência normativa 1º Agosto/2004 Mês do último vínculo de trabalho 2º 15/09/2004 data limite para o recolhimento da contribuição referente ao mês de agosto/2004, e, também, termo inicial do prazo de 12 meses (período de graça); 3º 15/09/2005 Término do primeiro período de graça, de 12 meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91). No caso, não houve recolhimento do mínimo de 120 contribuições, e, assim, este período não pode ser de 24 meses. 4º 15/09/2006 Término do segundo período de graça, correspondente aos 12 meses nos quais o autor estava desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). É o fim dos "prazos" referido pela Lei 8.213/91. 5º 15/10/2006 Data do mês subsequente ao mês no qual se encerrou o período de graça, isto porque essa data (15/10/2006) configura o termo final para o recolhimento da contribuição do mês anterior, setembro. Assim, até 15/10/2006 o autor manteve a condição de segurado, e, a partir de 16/10/2006 essa condição deixou de existir, na forma do previsto no art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91. 6º 16/10/2006 Ocorrência da perda da condição de segurado a partir do 16º dia do mês posterior ao mês de encerramento dos prazos do período de graça. 10. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.974.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.; EDcl no AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022. 11. A prova oral produzida informou que o falecido estava desempregado após o término de seu último contrato de trabalho. 12. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos 13. DIB a contar da data do óbito. 14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 15. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 16. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
(TRF-1, AC 1012559-97.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG PJe 20/09/2023 PAG)
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Publicado em: 04/07/2019
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
1. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade.2. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 09/03/2017.3. Recorre o INSS, insurgindo-se contra a qualidade de segurado da parte autora.4.VOTO. O Recurso do INSS não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Conforme bem asseverado na r. sentença de primeiro grau: " Inicialmente, através de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a parte autora ingressou no RGPS na qualidade de segurado empregado, ...
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...em 10/06/1988, contribuindo nesta condição, sem perder a qualidade de segurado, até 02/10/1995. Após, reingressou no RGPS, em 01/09/2001 até seu último vínculo empregatício em 31/12/2014, e na qualidade de contribuinte individual em 01/06/2015 a 30/06/2015. Em princípio, a qualidade de segurado, no caso de empregado, é mantida por doze (12) meses após a cessação das contribuições, conforme dispõe o artigo 15, inciso II da Lei nº. 8.213/91. Desse modo, pela aplicação conjugada do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, do artigo 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, ainda, do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, tem-se que a qualidade de segurado do instituidor se estenderia até 15 de fevereiro de 2016. Como o autor possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social, o "período de graça" se estende por mais doze meses, ou seja, até 15 de fevereiro de 2017, conforme regra contida no § 1º do artigo 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Como o autor possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social, o "período de graça" se estende por mais doze meses, ou seja, até 15 de fevereiro de 2017, conforme regra contida no § 1º do artigo 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social. É de se notar que a Lei de Benefícios, no § 1º do art. 15, não diz expressamente que essa interrupção suscetível de acarretar a perda da qualidade de segurado seria entre um vínculo e outro, no decurso da vida laborativa do trabalhador. Tal interrupção há de ser entendida como sendo a ocorrida entre a última contribuição e o evento gerador do direito ao benefício. Isto porque a própria legislação de seguridade social prevê que, tornando a prestar contribuições, o trabalhador readquire a condição de segurado. Foi o que aconteceu aqui: embora o autor tenha deixado de contribuir durante determinada época, ele voltou a trabalhar e a verter contribuições à Seguridade Social. Ademais, a parte autora não se valera anteriormente dessa hipótese especial de prorrogação do período de graça para pleitear qualquer benefício previdenciário. Vale dizer, a vantagem proporcionada pela prorrogação não fora por ele exercitada anteriormente para fins previdenciários, de modo que não se pode, agora, pretender vedar seu uso, para efeito de lhe indeferir a concessão de auxílio-doença. A regra da prorrogação em comento foi criada exatamente para contemplar o segurado que contribui por tempo considerável (10 anos) para o regime geral de previdência. É um verdadeiro bônus, que se integra ao patrimônio jurídico do segurado tão logo ele complete as cento e vinte (120) contribuições. Assim, no presente caso, se a prerrogativa decorrente da concessão desse bônus não foi utilizada pelo segurado durante períodos de desemprego, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, segue-se que negar o direito ao auxílio-doença tão somente porque entre um vínculo e outro perdera a qualidade de segurado - recuperando-a, entretanto, posteriormente, mediante pagamento de novas contribuições - não se coaduna com o princípio de proteção social que emana das regras de Direito Previdenciário. Seria, na verdade, penalizar quem voltou a contribuir. E mais: na prática, a vingar o entendimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o trabalhador se veria impedido de gozar o bônus da prorrogação do período de graça por um fato que a ele não pode ser imputado. Vale dizer, uma situação temporária, porém razoavelmente prolongada, de desemprego involuntário - que pode ser causado por vários fatores, decorrentes do próprio mercado de trabalho - provocaria por si só a neutralização do bônus legal, em prejuízo do trabalhador. Não se deve perder de vista que, ao dispor sobre a Previdência Social, a Constituição da República prescreve que ela atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, inciso III). De modo que, diante da existência de mais de cento e vinte (120) contribuições vertidas pelo segurado ao Regime Geral de Previdência Social.5. Ademais, importa notar que a prorrogação da qualidade de segurado constante no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, estende-se para período posterior àquele em que ensejou a manutenção da qualidade de segurado, não se exigindo que seja imediatamente anterior à data de início da incapacidade, sendo possível utilizá-la ainda que de período pregresso de contribuições ininterruptas, mesmo após haver a perda da qualidade de segurado.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pela recorrente foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.7. Condeno a autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, limitada no valor de até 60 salários mínimos.8. É o voto.
(TRF 3ª Região, 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0002594-12.2017.4.03.6324, Rel. JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 20/06/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 04/07/2019)
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Publicado em: 13/01/2020
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO - SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73). BENEF. EM ESPÉCIE. CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMETNO/COMPLEMENTAÇÃO.IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso (s) interposto( s) em face de sentença que julgou pedido de salário-maternidade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual ...
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...foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir:
"O nascimento do filho da autora ocorreu em 15/04/2016. De acordo com os extratos obtidos junto ao Sistema DATAPREV, verifica-se que a demandante manteve vínculos de emprego ativo de 04/04/2011 a 28/04/2011, de 01/09/2013 a 11/10/2013, de 10/01/2014 a 23/02/2014 e de 10/04/2014 a 09/05/2014, vindo a perder a qualidade de segurada em 16/07/2015. Após, voltou a efetuar recolhimentos tempestivos como segurada facultativa em 02/2016 e 03/2016. A autora pretende demonstrar que, em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho com a pessoa jurídica J. SHAYEB & CIA. LTDA., ocorrida em 09/05/2014, estaria caracterizada situação de desemprego, o que possibilitaria estender o período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do que estabelece o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Desse modo, pela aplicação conjugada do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dos artigos 13, inciso II, e 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, ainda, do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 (conhecida como regra do "décimo quinto dia do décimo quarto mês"), uma vez comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurada perduraria até 15 de julho de 2016, a permitir, assim, em tese, a concessão do benefício postulado. Em audiência de instrução, realizada por determinação da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, PAOLLA (...) REGONATO (...) declarou que é amiga íntima da autora e frequenta a casa dela constantemente, razão pela qual foi ouvida como informante; às perguntas do advogado da autora, respondeu: que cuidou dos filhos da autora durante certa época, por volta do ano de 2014; aceitou cuidar deles porque a demandante começou a trabalhar e não tinha ninguém que ficasse com eles; esclarece que deixou de cuidar deles porque a autora parou de trabalhar; a informante disse ter ficado surpresa com a notícia de que a autora tivesse parado de trabalhar, porque "tinha dado um mês de trabalho"; a depoente ficou somente um mês cuidando dos filhos dela; a depoente afirma ter feito um trato com a autora no sentido de que cuidaria dos filhos dela por mais de um mês, "porque ela estava trabalhando e estava registrada"; afirma que a demandante não esperava ser dispensada. Em análise da prova produzida, verifica-se que o já citado termo de rescisão contratual (evento nº 47) revela ter a admissão da autora ocorrido em 10/04/2014, ao passo que o seu afastamento se deu em 09/05/2014. Tratava-se, assinala o documento, de contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. A causa do afastamento foi identificada como "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". O art. 443, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que vigorava por ocasião da relação empregatícia, dispunha que "o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado". De sua vez, o § 1º do mesmo preceptivo estabelece que "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada". A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso III, prescreve que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a proteger o trabalhador "em situação de desemprego involuntário" (grifei). A Lei de Custeio da Previdência Social (nº 8.213/91), em seu artigo 1º, enuncia que a Previdência Social tem por finalidade "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (grifei). Nesse contexto, em interpretação sistemática, há de se entender que o desemprego a que faz alusão o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a autorizar a prorrogação do período de graça por mais doze meses, é aquele que se dá involuntariamente, ou seja, sem o concurso da vontade do segurado. É o caso, por exemplo: a) da dispensa sem justa causa, que ocorre por ato unilateral do empregador; e b) da rescisão indireta do contrato de trabalho, derivada de falta cometida pelo empregador que torne inviável a continuidade do vínculo laboral, nas situações especificadas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é, entretanto, o caso dos autos. A autora firmou um contrato de trabalho por tempo determinado com a pessoa jurídica J. SHAYEB & CIA. LTDA., abrangendo o período de 10/04/2014 a 09/05/2014. Ou seja, já se sabia, desde o início da contratação, que o vínculo se extinguiria em data previamente combinada entre patrão e empregada (a não ser, é claro, que o contrato de trabalho fosse prorrogado e passasse a ser por prazo indeterminado, o que, todavia, não ocorreu). O contrato de trabalho, como já disse, foi firmado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, como registra o termo anexado ao evento nº 47. Nessa modalidade contratual, se ainda assim o empregador rescindir a avença antes de decorrido o prazo, será aplicado o disposto no artigo 479 da CLT, devendo ele pagar ao empregado indenização correspondente à metade do tempo restante até o termo final do contrato. A ausência do pagamento dessa indenização no documento anexado ao evento nº 37 autoriza concluir que o contrato fora mesmo pactuado somente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto ao depoimento da informante PAOLLA (...) REGONATO (...), no sentido de que a autora teria ficado surpresa com o rompimento do vínculo, é provável que isso tenha derivado da expectativa de que o contrato de trabalho eventualmente se estendesse para além dos 30 (trinta) dias pactuados, o que não ocorreu. Em suma, a anuência da autora em entabular contrato de trabalho por prazo determinado, com o prévio conhecimento de que este estaria fadado a se extinguir com o mero decurso do prazo estabelecido, descaracteriza o caráter involuntário do rompimento do vínculo. Desse modo, como já exposto alhures, há de se entender que apenas o desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça. Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e dos Tribunais Regionais Federais — TNU, como se vê dos julgados a seguir (grifos meus): VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE (...). PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 2º DA LEI Nº. 8.213/91. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ (PET 7.115/PR). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que confirmou a sentença a qual julgara improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor não mais detinha a qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade (novembro de 2003), uma vez que seu último vínculo empregatício cessara em 19.6.2002. Adotou o acórdão recorrido a tese de que não há como estender ao autor o prazo de 24 meses de período de graça referido no § 2º do art. 15 da LBPS, em razão da total falta de prova quanto à situação de desemprego. 2 - O recorrente suscita divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado por esta Turma Nacional no PEDILEF nº. 2003.82.10.008118-5 (Rel. Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, DJ 19.3.2007) no qual se acolheu a tese de que a carteira de trabalho sem anotação de vínculo empregatício presta-se a comprovar a situação de desemprego, para os fins previstos no art. 15, § 2º da Lei nº. 8.213/91. 3 - A prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente aplica-se nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado. A ausência de registro na CTPS após a cessação do último vínculo empregatício não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Entendimento pacífico do STJ (PET 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJE 6.4.2010). 4 - Precedente desta TNU em sentido diverso superado. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento pacificado no STJ. 5 - Incidente de uniformização não conhecido. (00206482220084013600, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 27/04/2012.) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE (...). SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO SOMENTE NO CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Ceará, o qual deu provimento ao recurso de sentença interposto pela parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte. O Colegiado entendeu que a data do término do vínculo empregatício constante no CNIS é suficiente para caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Sustenta que o falecido instituidor do benefício não faz jus à extensão do período de graça por mais doze meses, conforme previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que a simples falta de anotação na CTPS ou ausência de contribuições no CNIS não torna presumida a situação de desemprego. Alega que o simples registro na CTPS da data da saída do emprego não é suficiente para comprovar a condição de desempregado. Para comprovar divergência, apontou como paradigma julgado do C. STJ. 3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator após provimento do agravo interposto. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a necessária divergência, passo ao exame do mérito. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Nesse sentido, o seguinte PEDILEF: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE (...). EXTENSÃO. DESEMPREGO. AUSÊNCIADE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12 (doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg no REsp 1030756/SP). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos paradigmas. 5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade". Precedentes: PEDILEF 200870950035921, REL. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 11/03/2011; PEDILEF 05063105720104058400, REL. JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DJ 23/11/2012; PEDILEF 0011510-16.2008.4.03.6303, REL. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, JULG. 08/10/2014; PEDILEF 200833007145103, REL. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 06/09/2012). 6. Assim sendo, entendo que a sentença e o acórdão da Turma Recursal devem ser anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. 7. Incidente conhecido e parcialmente provido, para determinar a anulação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para nova dilação probatória quanto à situação de desemprego. (PEDILEF nº 50031107120144047116. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DOU: 03/07/2015) 7. Também esta TNU consolidou entendimento no sentido de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. A tal respeito, o seguinte PEDILEF: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE (...). IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que "a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário"(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). (...) 12. Entendo que a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário. 13. Necessidade de interpretação da norma de acordo com a Carta Maior. 14. Não se deve perder de vista que, ao dispor sobre a Previdência Social, a Constituição da República prescreve que ela atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigo 201, inciso III). 15. Incidente provido. ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a TNU - Turma Nacional de Uniformização prover o incidente de uniformização de jurisprudência. Brasília, 21 de junho de 2.012.(PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012.) 6.1. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3 À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão "nos termos da lei", exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução "desemprego involuntário" foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. (...) 6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. 6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto." (PEDILEF nº 50473536520114047000. Relator: Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá. DOU: 23/01/2015) 8. No caso sob luzes, o acórdão recorrido entendeu que o falecido faz jus à aplicação do § 2º do art. 15, da Lei 8.213/91, que garante mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado para desempregado, tomando por base tão somente a data de saída do vínculo empregatício constante no CNIS. Desse modo, reputo como de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado desta Corte Uniformizadora. 9. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. Sentença e acórdão da Turma Recursal anulados, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta Turma Nacional. (05230022720114058100, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) Embora se tenha demonstrado, com lastro na prova documental e testemunhal, que a autora se encontrava desempregada — circunstância que, em tese, daria direito à prorrogação do período de graça —, o fato é que não se tratava de desemprego involuntário, haja vista que a autora aderiu à contratação por tempo determinado."
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0003902-80.2017.4.03.6325, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 19/12/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2020)
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