Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
ALTERADO
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
ALTERADO
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
ALTERADO
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
ALTERADO
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
ALTERADO
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
ALTERADO
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
ALTERADO
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
ALTERADO
Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor.
2. A sentença de improcedência foi assim prolatada:
“Trata-se de ação proposta por
(...) em face do INSS por meio da qual objetiva(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, apresentando-se como filho(s) e dependente(s) de VAGNER
(...), segurado recolhido ao sistema penitenciário em 23/05/2019. O requerimento administrativo feito em 11/07/2019 foi indeferido sob o fundamento de a renda média
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...do segurado recluso apurada nos 12 meses anteriores à prisão ser superior à prevista na legislação. Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela improcedência do pedido pelos mesmos argumentos de que se valeu para negar a pretensão administrativamente. Em réplica a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Para fazer jus ao auxílio-reclusão é indispensável que o requerente cumpra os requisitos legais (art. 80, Lei nº 8.213/91), a saber: (a) qualidade de segurado do recluso; (b) qualidade de dependente do requerente do benefício; (c) renda do segurado antes do ingresso ao cárcere ser inferior ao limite legal; (d) comprovação de prévia dependência econômica nas hipóteses legais exigidas; e (e) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, IV, da LBPS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019 – conversão da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019). No presente caso, a controvérsia da presente demanda cinge -se à renda do segurado antes do ingresso ao cárcere, sobre a qual se tem que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (§ 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91) seja inferior ou igual ao limite estabelecido por meio de Portaria Ministerial, o que, quando do recolhimento à prisão do pretenso instituidor do benefício (em 23/05/2019) correspondia a R$ 1.364,43, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n° 09, de 15/01/2019, então vigente. Insta salientar que o C. STF, em decisão com repercussão geral (REs 587.365 e 486.413), estabeleceu que a renda a ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão deve ser a do preso e não a de seus dependentes: “REPERCUSSÃO GERAL Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1 A renda a ser considerada para a concessão do auxílio -reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último saláriode-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE -587365)RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413) Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 2 Asseverou-se que o inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”, e que se extrai, de sua interpretação literal, que a Constituição limita a concessão do citado benefício às pessoas que estejam presas, possuam dependentes, sejam seguradas da Previdência Social e tenham baixa renda. Observou-se que, caso a Constituição pretendesse o contrário, constaria do referido dispositivo a expressão “auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados”. Aduziu-se que o auxílio-reclusão surgiu a partir da EC 20/98 e que o requisito “baixa renda”, desde a redação original do art. 201 da CF, ligava-se aos segurados e não aos dependentes. Ressaltou-se, ademais, que, mesmo ultrapassando o âmbito da interpretação literal dessa norma para adentrar na seara da interpretação teleológica, constatar-se-ia que, se o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo do benefício em questão, não teria inserido no texto a expressão “baixa renda” como adjetivo para qualificar os “segurados”, mas para caracterizar os dependentes. Ou seja, teria buscado circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não a estendendo a qualquer detento, independentemente da renda por este auferida, talvez como medida de contenção de gastos. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE -587365) RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413) Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 3 Acrescentou-se que um dos objetivos da EC 20/98, conforme a Exposição de Motivos encaminhada ao Congresso Nacional, seria o de restringir o acesso ao auxílioreclusão, haja vista que o constituinte derivado ter-se-ia amparado no critério de seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, a teor do art. 194, III, da CF, para identificar aqueles que efetivamente necessitam do aludido auxílio. Nesse sentido, tal pretensão só poderia ser alcançada se a seleção tivesse como parâmetro a renda do próprio preso segurado, pois outra interpretação que levasse em conta a renda dos dependentes, a qual teria de obrigatoriamente incluir no rol destes os menores de 14 anos - impedidos de trabalhar, por força do art. 227,§ 3º, I, da CF -, provocaria distorções indesejáveis, visto que abrangeria qualquer segurado preso, independentemente de sua condição financeira, que possuísse filhos menores de 14 anos. Por fim, registrou-se que o art. 13 da EC 20/98 abrigou uma norma transitória para a concessão do citado benefício e que, para os fins desse dispositivo, a Portaria Interministerial MPS/MF 77/2008 estabeleceu o salário de contribuição equivalente a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) para o efeito de aferir-se a baixa renda do segurado, montante que superaria em muito o do salário-mínimo hoje em vigor. Esse seria mais um dado a demonstrar não ser razoável admitir como dependente econômico do segurado preso aquele que aufere rendimentos até aquele salário de contribuição. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, que desproviam o recurso. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE -587365) RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413) (extraído do Informativo nº 540, Brasília, 23 a 27 de março de 2009) Conforme certidão de recolhimento prisional (fls. 10/11, ev. 02), o segurado foi recolhido ao sistema carcerário em 23/05/2019. De acordo com o § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019 (conversão da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019), “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão” (g.n.). Conforme se extrai do CNIS (fls. 29/35 e fl. 63, ev. 14), a média dos salários de contribuição do segurado nos 12 meses anteriores à sua prisão, considerando os meses trabalhados, foi no valor de R$ 1.500,54, superior, portanto, ao limite vigente à época do seu encarceramento, de R$ 1.364,43, estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 09, de 15/01/2019. Por conseguinte, este Juízo não vislumbra qualquer irregularidade no ato que indeferiu a concessão do benefício ao autor, uma vez que não havia outra saída ao INSS senão indeferi-lo em razão do não implemento de um dos seus requisitos indispensáveis. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-se o MPF (se não for ele o recorrente) e aguarde-se o prazo para contrarrazões e, após, remetamse os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer a procedência dos pedidos, alegando que “no caso concreto o último salário de contribuição foi de 08/2018 valor R$ 38,70; no momento da prisão o segurado estava desempregado, não resta dúvida que o pai do autor seja baixa renda”.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que a TNU já firmou jurisprudência no sentido de que "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes
no período" (PUIL n. 5003395-11.2020.4.04.7001/PR).
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 55 da
Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela
Resolução CJF 658/2020, cuja execução fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.
7. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001797-34.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
26/08/2022
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 80,
LEI N° 8.213/91. CONCESSÃO. EVENTOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA
MP 871/2019 E ANTERIORMENTE A
MP 905/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO SEGURO-DESEMPREGO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ajuizada por
(...), representados por
(...),
...« (+3249 PALAVRAS) »
...em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requerem a concessão do benefício do auxílio-reclusão (NB: 179.560.418-0 DER: 05/06/2019), indeferido na via administrativa, sob fundamento de "não ter sido comprovada a carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição sem perda da qualidade de segurado para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da reclusão". Os demandantes narram a dependência de (...), preso e recolhido na Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz, em 21/05/2019.2.Sentença registrada em 03/03/2021 (ID 133555529), que rejeitou o pedido inicial, consignados os seguintes fundamentos: O requerimento administrativo foi realizado no dia 24/06/2019, e o indeferimento se deu em razão da não comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. A certidão de recolhimento para auxílio-reclusão expedida pela diretoria da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz atesta que o segurado (...) cumpre pena no regime fechado desde 21/05/2019. Quanto ao período de carência, o recluso verteu contribuições à Previdência Social no período de 18/05/2016 a 15/08/2016 e de 01/02/2017 a 23/04/2018, na condição de empregado, conforme extrato do CNIS. O instituidor recebeu seguro-desemprego de 21/06/2018 a 19/09/2018, comprovado nos autos pela autora. Contudo, o seguro-desemprego do instituidor não pode ser computado para fins de carência, vez que a Medida Provisória nº 955, de 2020, revogou o dispositivo do art. 4-B da Lei 7.998/90, que previa a possibilidade de contabilização dos valores pagos do seguro-desemprego para fins de concessão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a parte autora não implementou a carência de 24 contribuições mensais, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). 3. Recurso inominado (ID 133555533) interposto pelas partes autoras, em que pugnam pela reforma da sentença, com vistas ao acolhimento do pedido, veiculados os seguintes argumentos em destaque: (...)Nobres julgadores as partes autoras comprovaram de plano que o instituidor benefício do Auxílio Reclusão ao tempo do Requerimento administrativo em 24/06/2019 estava na qualidade de segurado em período de graça , e o indeferimento da Autarquia meses depois bem como a improceência da ação não coadunam com o princípios basilares do direito brasileiro(...)Nobres julgadores o intituidor do benefício ora pleiteado sendo pai dos menores deve lhe garantir o sustento, porém encontra-se cumprindo pena em regime fechado, conforme Certidão de recolhimento expedida pela diretoria da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz, anexada aos autos, por isso não tem meios de prover o sustento dos menores, com alimentação, saúde, educação, lazer e tudo o que for necessário para o bom desenvolvimento dos menores.(...)Nobres julgadores fica uma incógnita o que será do futuro desses menores se lhe for negado o direito ao Auxílio Reclusão que são verbas de natureza alimentar que não podem abrir mão vez que trata-se de sua sobrevivência o seu direito a vida princípio basilar do direito brasileiro. 4. Contrarrazões não apresentadas.5. Manifestação do Ministério Público Federal anexada em 24/11/2021 (ID 172049533).6. Fundamentação Legal:6.1. O art. 80, da Lei nº 8.213/91, dispõe que O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. . Por sua vez, o referido dispositivo legal fixa em 24 (vinte e quatro) contribuições mensais a carência necessária para a obtenção da espécie.6.2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; b) a qualidade de segurado do preso; c) a baixa renda do segurado, e; d) qualidade de dependente dos beneficiários.6.3. Frisa-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (REsp 1480461/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014). Assim sendo, ocorrido o recolhimento prisional de Marcos Leão Gomes em 21/05/2019 (ID: 133555056), necessário firmar-se que à hipótese dos autos submete-se ao regramento da MP 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei n° 13.846/2019, de 18/06/2019). 6.3.1. Na mesma via de raciocínio, é essencial destacar-se que a pretensão em estudo não sofre a incidência da MP 905, de 11/11/2019, que, acrescentando o art. 4º-B à Lei 7.998/90, estatuiu que "sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários", isto independentemente da data de revogação da referida norma pela MP 955, de 20/04/2020 ou em decorrência da caducidade desta última, do encerramento da sua vigência (ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 127, DE 2020). 7. Anote-se, concernente ao requisito socioeconômico do tipo previdenciário em comento, que, em 25/03/2009, o Supremo Tribunal Federal, com base no julgamento do Recurso Extraordinário n° 587.365/SC, fixou o Tema 89, estabelecendo a seguinte tese: a renda a ser considerada, para fins de concessão do auxílio-reclusão, é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Assim, a renda a ser auferida para o critério financeiro é aquela alusiva ao instituidor do benefício.7.1. Registre-se que, antes da edição da MP 871/2019 (convertida na Lei n° 13.846/2019, de 18/06/2019), que passou a estipular um valor fixo para auferir a renda do instituidor, a verificação da baixa renda era parametrizada conforme regulamentação do Poder Executivo, por meio de Portaria Ministerial, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e o art. 116 do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Assim, à época da prisão (21/05/2019), a Portaria do Ministério da Economia - ME nº 98, de 15/04/2019, regulamentava o valor máximo para considerar-se o indivíduo como baixa renda, sendo, pois, o patamar fixado em R$ 1.364,43 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 5°, do mencionado ato normativo. 7.2. O paradigma acima descrito, entretanto, tivera a interpretação adequada, por meio da compreensão que se extrai da tese firmada quanto do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n° 1.485.417/MS, Tema 896 (processo 2014/0231440-3), com acórdão publicado em 22/11/2017. Então, a Corte de Unificação do Direito Federal fixou a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.7.3. Por conseguinte, nesse mesmo processo fixado como representativo de controvérsia no STJ, o INSS interpôs Agravo em Recurso Extraordinário junto ao STF, o qual fora provido monocraticamente, em 25/04/2018. Na oportunidade segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplicar-se-ia o entendimento fixado sob o rito da repercussão geral do Tema 89, no sentido de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Surgiu, a partir daí, dúvida se existiria divergência entre o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, quanto aos critérios para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, no que pertine à caracterização de pessoa de baixa renda.7.4. O Superior Tribunal de Justiça, a posteriori, visando resolver essa suposta divergência, afetou, em 01/07/2020, o REsp 1.842.974/PR e o REsp 1.842.985/PR para o rito da revisão de tese repetitiva concernente ao Tema 896, de forma a deliberar pela sua modificação ou reafirmação. Em análise da questão, o tribunal superior decidiu, em 24/02/2021, por reafirmar a tese. Conforme aponta o Ministro Relator Herman Benjamin, em ambos os Recursos Especiais, as questões debatidas no Tema 89, do STF, e no Tema 896, do STJ, seriam distintas e compatíveis. No que pertine ao posicionamento do STF, é verificável que a controvérsia assenta-se em determinar sobre qual sujeito recaíra a análise da renda para auferir o critério de renda baixa alusiva à concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Por outra medida, no que tange ao posicionamento do STJ, assenta-se na averiguação de uma situação jurídica específica, qual seja a valoração quanto ao critério para perquirir a renda do segurado preso em casos nos quais, à época de seu recolhimento à prisão, este encontrava-se desempregado e, portanto, sem auferir nenhuma renda.7.5. Conforme voto do relator, quando da reafirmação do Tema 896, faz-se necessário pontuar duas questões. Veja-se.7.5.1. Primariamente, menciona-se que o Supremo Tribunal Federal, em análise do Tema 1.017, de Repercussão Geral, por meio do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.163.485, reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, o caso da análise do critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão. Destarte, conclui-se que, em face da incidência eminentemente infraconstitucional, a determinação do critério para auferir a renda do segurado que não exerce atividade laborativa à época da prisão é da competência final do Superior Tribunal de Justiça.7.5.2. Por outra via, é oportuno mencionar-se que a Medida Provisória n° 871 foi publicada em 18/01/2019, posteriormente, convertida na Lei n° 13.846/2019, com data de publicação em 18/06/2019, com o mesmo teor da Medida Provisória, que, excepcionando-se pequenas alterações, incluía no art. 80, da Lei n° 8.213/91, os §§ 3° e 4°[3]. Veja-se que a MP 871/2019 (convertida na Lei n° 13.846/2019) estabeleceu um parâmetro legal determinado para a aferição da condição de baixa renda do segurado recolhido à prisão. 7.6. Assim, em sede de julgamento de recurso repetitivo Tema 896, e, portanto, com força vinculante (art. 927, III, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos REsp 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, reafirmou a tese fixada previamente no julgamento do REsp 1.485.417/MS, pontuando-se, todavia, uma mudança, conforme inclusão do §4°, no art. 80, da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.846/2019. Dessa forma, o STJ reafirmou a tese da seguinte forma: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, conforme acórdãos publicados em 01/07/2021.7.7. Vale mencionar-se ainda, por oportuno, a Ementa do REsp 1.842.985/PR, usado como representativo de controvérsia para reafirmação da tese do Tema 896 do STJ, por ser esclarecedora quanto à questão em debate. In verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que se alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF. 6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". 8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego. 9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça tenha sido superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222. 13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado. 15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (REsp: 1842985 PR 2019/0306309-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 8. Caso Concreto:8.1. Voltando os olhos para o caso concreto, visualiza-se comprovada a qualidade de segurado do RGPS de (...), conforme as informações contidas no CNIS e CTPS em anexo (ID: 133555057 e 133555058), demonstrada a situação de desemprego involuntário, ante o documento comprobatório do recebimento do seguro-desemprego (ID: 133555060). Destarte, a última contribuição previdenciária do instituidor é referente à competência 04/2018; assim, na data do recolhimento à prisão (21/05/2019, ID: 133555056), o instituidor ostentava a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n 8.213/91.8.2. A dependência econômica dos autores, por sua vez, é presumida, por serem filhos menores de 21 anos do segurado recluso, nos termos do art. 16, inciso I, c/c §4°, da Lei n° 8.213/91.8.3. Ocorre que não se observa o implemento da carência de 24 contribuições mensais, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado (art. 25, IV, c/c/ art. 80 da Lei 8.213/91). Veja-se que, consoante harmônicas anotações do CNIS e da CTPS, o encarcerado contabiliza 19 contribuições mensais: 8.4. Consigne-se que, à míngua de previsão legal, as parcelas do seguro-desemprego não são contabilizadas para fins de carência. Importante repisar, a propósito, a inaplicabilidade ao contexto em análise da MP 905, de 11/11/2019, que, acrescentando o art. 4º-B à Lei 7.998/90, estatuiu que "sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários", .8.5. Por derradeiro, assinala-se que as razões de ordem socioeconômica invocadas na impugnação, atinentes à suposta vulnerabilidade social dos menores demandantes em face da detenção do genitor, não ensejam o acolhimento da postulação, uma vez que a concessão do auxílio-reclusão deve obediência às normas de regência, em cotejo com os precedentes jurisprudenciais vinculantes da atividade jurisdicional. 9. Ante o exposto, é medida acertada a manutenção da sentença, haja vista que não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, constatada a ausência de cumprimento da carência mínima prevista para sua obtenção.10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.11. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a justiça gratuita.
(TRF-1, AGREXT 1000688-31.2020.4.01.3701, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 26/05/2023 PJe Publicação 26/05/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
26/05/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801686-06.2021.4.05.8302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: F. J. S. F. e outros ADVOGADO:
(...) REPRESENTANTE:
(...) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Temistocles Araujo Azevedo EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO. DEVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio reclusão NB 189.067.341-0 em favor dos impetrantes. 2. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de
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...segurado recolhido à prisão, desde que o instituidor não esteja recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, salário-maternidade, pensão por morte e abono de permanência em serviço ou auxílio-doença. Inicialmente, deve ser consignado que as alterações promovidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 são válidas para as prisões a partir de 18/01/2019, não se aplicando, portanto, na situação tratada nestes autos, tendo em vista que o instituidor fora recolhido ao cárcere aos 15/10/2017. 3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o CNIS e as certidões de nascimento dos impetrantes, comprovam a qualidade de segurado do instituidor e de dependentes dos postulantes. 4. O CNIS aponta a inscrição do instituidor como segurado contribuinte individual, tendo comprovação de pagamento das competências a partir de maio de 2015, até setembro de 2017, em momento anterior ao encarceramento, situação que, conforme já apontado, sobreleva a sua qualidade de segurado. De fato, como ressaltado pelo INSS, constata-se que o recolhimento de diversas contribuições foi efetuado com atraso. os recolhimentos das competências 05/2015 a 03/2017, foram efetuados entre os dias 12/05/2017 e 16/05/2017. A primeira competência recolhida sem atraso é a de 04/2017, recolhida em 12/05/2017. A competência 05/2017 foi recolhida em 14/06/2017, a competência 06/2017, em 14/06/2017, a competência 07/2017 foi recolhida em 15/08/2017, a competência 08/2017, em 20/09/2017, e a competência 09/2017, em 20/09/2017. 5. Ressalte-se, ademais, que considerando o teor do art. 26 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à MP 871/2019, observa-se que o auxílio-reclusão independia de carência, requisito que, em razão da incidência da redação originária, deve ser relevado na espécie. O recolhimento ao cárcere ocorreu por cumprimento de mandado de prisão preventiva em 15/10/2017. Portanto, no momento do recolhimento ao cárcere o instituidor mantinha a qualidade de segurado, requisito suficiente em relação ao segurado, bastando comprovar a baixa renda, visto que não era necessária a comprovação da carência. 6. No mesmo sentido, deve ser enfatizado que, quando do recolhimento do instituidor ao cárcere, o Regulamento da Previdência Social previa, em seu art. 116, § 5º, o pagamento do auxílio-reclusão durante o período em que o segurado estiver recolhido em regime semi-aberto ou fechado, não se aplicando a superveniência restritiva prevista na já citada MP 871/2019 que, conforme se observa, restringiu o pagamento aos segurados recolhidos em regime fechado. 7. Ademais, extrai-se dos documentos acostados que o instituidor permanece no regime semiaberto, mormente tenha passado a cumprir sua pena no regime domiciliar, desde 22/03/2021. Esse aspecto, contudo, não obsta a percepção postulada, haja vista a previsão contida na Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 382, §§ 4ºe 5º. 8. Outrossim, considerando que o fato gerador ocorrido antes da lei 13.846/2019 continua regulado pela redação original da lei 8.213/91, que não exigia a comprovação do recolhimento através de certidão judicial, a conduta do INSS deve ser reparada, fazendo-se incidir na espécie o teor do parágrafo único do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original. 9. Nos termos da
Portaria do Ministério da Fazenda nº 8, de 13/01/2017, a partir de 01/01/2017, o valor considerado baixa renda para dar ensejo à concessão de auxílio reclusão aos dependentes do instituidor é R$ 1.292,43. O salário de contribuição do instituidor era R$ 937,00, estando ele inserido na faixa de renda que autoriza a concessão do benefício aos seus dependentes. 10. Ressalte-se, outrossim, que após a prolação da sentença, o INSS informou a conclusão do processo administrativo, com o deferimento do benefício pleiteado. Desse modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, o que é corroborado pela ausência de recurso voluntário. 11. Remessa necessária improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08016860620214058302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
03/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 120
- Subseção seguinte
Do Abono Anual
Dos benefícios
(Subseções
neste Seção)
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