Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 896 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2016

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Tema nº 896 do STF

Tema 896: Cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, , 60, 150 e 156 da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor.

Tese: A questão do cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 896 do STF

Tema 896: Cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, , 60, 150 e 156 da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor.

Tese: A questão do cabimento de apelação contra decisão judicial que extingue execução fiscal de pequeno valor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 896

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-896  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
    AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENDA QUE ULTRAPASSA IRRISORIAMENTE O LIMITE LEGAL. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. DEMAIS CRITÉRIOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000612-09.2021.4.03.6328, Rel. Juiz Federal VALERIA CABAS FRANCO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/06/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002015-04.2021.4.03.6141 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: M. S. A. D. S. Advogado do(a) RECORRIDO: THALYTTA (...) - SP450401-A OUTROS PARTICIPANTES:           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.       (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002015-04.2021.4.03.6141, Rel. Juiz Federal VALERIA CABAS FRANCO, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/06/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013214-88.2022.4.03.6302 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: M. C. R. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: (...) - SP195504-N, (...) - SP299117-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:             Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.     (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013214-88.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal VALERIA CABAS FRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 07/05/2024
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