Artigo 25 - Lei nº 13.846 / 2019

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 25. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 12 São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 13.846   Art.:art-25  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei nº 13.846/2019, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.2. Hipótese em que não restou comprovada a existência de incapacidade em período anterior à data de início da incapacidade fixada na perícia, momento em que a autora não mais detinha qualidade de segurada. (TRF-4, AC 5004085-65.2020.4.04.7122, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 11/10/2023, Publicado em: 13/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/10/2023

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei nº 13.846/2019, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.2. Hipótese em que não restou comprovada a existência de incapacidade em período anterior à data de início da incapacidade fixada na perícia, momento em que a autora não mais detinha qualidade de segurado. (TRF-4, AC 5006899-18.2021.4.04.9999, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/09/2023, Publicado em: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/09/2023

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei nº 13.846/2019, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.2. Hipótese em que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito com base nos documentos juntados aos autos, não havendo embasamento que permita a adoção de data diversa. Ausente qualidade de segurado, descabida a concessão do benefício. 3. Cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. (TRF-4, AC 5007105-32.2021.4.04.9999, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/09/2023, Publicado em: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/09/2023
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