Lei nº 11720 (2008)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - prévia notificação pública do recadastramento; LEI REVOGADA
II - estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias. LEI REVOGADA
§ 1º O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial. LEI REVOGADA
§ 2º Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência. LEI REVOGADA

Art. 3º

Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
LEI REVOGADA

Art. 4º

VETADO

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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