Artigo 26 - Lei nº 13.846 / 2019

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 26. A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.
§ 1º Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por:
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e
II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão.
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 13.846   Art.:art-26  

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA.  PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei n.º 10.421/02). No presente caso, a qualidade de segurada restou devidamente comprovada por meio de prova material. A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário-mínimo mensal, vigente no vigésimo oitavo dia antecedente à data do parto, ocorrido em 12/01/2021, sendo-lhe devido o total de quatro salários-mínimos, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.  O recurso que se encontra dissociado com o conteúdo decisório não deve ser conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071537-82.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal, para a cobrança de dívida de natureza não tributária, que não decorre do exercício do poder de polícia ou de contrato administrativo, sendo imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria.2. Tal entendimento é reforçado pela recente inclusão do § 3º...
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pela Lei nº 13.846, de 2019).3. O título extrajudicial carece assim de liquidez e certeza, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo.5. Com relação à questão da condenação em honorários advocatícios, estes devem ser fixados mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º e no §8º do art. 85 do CPC.6. Apelação da parte executada provida, na forma da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078047-48.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 18/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; A aposentadoria ...
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preenchidos. Benefício indeferido. O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). Apelação da autora desprovida.  (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077779-28.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/06/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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