LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 47 - LEP / 1984

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Disposições Gerais

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Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:LEP   Art.:art-47  

TJ-SP Progressão de Regime


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime. Indeferimento. Pleito defensivo visando à reforma da r. decisão, ao argumento de que a falta pode ser antecipadamente reabilitada, conforme preleciona o §7º do art. 112 da LEP. IMPOSSIBILIDADE. O art. 47 da Lei da Execução Penal delegou à autoridade administrativa a regulamentação com relação ao poder disciplinar. O Regulamento Interno Padrão é ato normativo que não se submete ao controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade. A conduta inadequada deve ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, em atenção ao Princípio da Individualização da Pena. O sentenciado ostenta atestado de "MAU" comportamento carcerário, diante da falta não reabilitada. Requisito subjetivo não preenchido. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0011607-56.2023.8.26.0502; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 05/04/2024

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR NA EXECUÇÃO DA PENA. RECONHECIDA A FALTA DISCIPLINAR CONSISTENTE EM PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE SUBVERSÃO DA ORDEM (ART. 50, INC. I, DA LEP). RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PAD, RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR E APLICOU AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI (ALTERAÇÃO DE DATA-BASE E PERDA PROPORCIONAL DE DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO). COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA INSTRUIR O INCIDENTE E RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE EXERCE O CONTROLE DE LEGALIDADE (SEM VINCULAÇÃO À DECISÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR). ENTENDIMENTO FIRMADO ...
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, da mesma lei. Irretocável, assim, a decisão recorrida no ponto. Quanto à decretação de perda de dias remidos no patamar máximo, concordo mais uma vez com a manifestação ministerial: Por outro lado, quanto ao pleito de redução da fração aplicada a título de perda dos dias remidos, compreende-se que razão assiste ao ora recorrente, porquanto "cabe ao juízo da execução fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal" (HC 248232/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 3-4-2014) (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001513-45.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 23-7-2020). Ocorre que, na hipótese, malgrado o juízo de origem tenha embasado sua fundamentação no histórico de 2 (duas) infrações disciplinares praticadas pelo apenado durante o resgate da reprimenda, vê-se que razão assiste à Defesa Técnica quando sustenta que uma das infrações nem sequer fora reconhecida em desfavor do apenado por esse Tribunal de Justiça Estadual (autos do agravo em execução n. 0001233-93.2018.8.24.0022). Logo, em tal contexto peculiar, não subsistindo as razões invocadas pelo magistrado para aplicação da fração máxima e não se vislumbrando, de plano, maior gravidade da conduta praticada em relação a outras semelhantes, somos pelo provimento do recurso no ponto, com a consequente redução do quantum aplicado a título de revogação dos dias remidos para a fração de 1/6 (um sexto). No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente dessa Terceira Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR PAD E CONFIRMAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (ART. 50 E 52 DA LEP), DECRETOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO HÁBIL PARA DECRETAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS EM 1/3. RAZÃO GENÉRICA, SEM DELIMITAÇÃO QUANTO À GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E/OU EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0004099-82.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 13-8-2019). Diante do exposto, esta Procuradoria Criminal se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento ao agravo interposto. Com efeito, a ausência de fundamentação idônea impede a fixação da perda dos dias remidos no importe máximo de 1/3. Em situação análoga, este Relator já consignou: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PAD, CONFIRMOU A PRÁTICA DE FALTAS GRAVES E APLICOU AS SANÇÕES DE MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO E DECRETAÇÃO DE PERDA DE DIAS REMIDOS. RECONHECIDA A FALTA DISCIPLINAR CONSISTENTE EM PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE SUBVERSÃO DA ORDEM COM INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PRE (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000386-23.2020.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2020)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 15/09/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por LUAN BATISTA SANTOS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal de ID 24639798, que negou provimento ao Agravo em Execução por ele manejado. Alega o recorrente, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 48, parágrafo único, 59, 111 e 118, ...
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pretendida. (Trechos do Acordão recorrido).   Extrai-se da leitura do trecho acima colacionado que este Tribunal de Justiça distanciou-se do entendimento firmado pelo E. STJ em precedente obrigatório, admitindo a possibilidade de realização de atos instrutórios no processo administrativo disciplinar de apuração de falta grave sem a presença de defesa técnica. Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Des. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8012001-31.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/08/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 16/08/2022
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