LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 66 - LEP / 1984

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Do Juízo da Execução

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Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) ();
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 66

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 66

TJ-DFT   07/06/2019
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR UMA AMIGA MAIOR DE IDADE. INDEFERIMENTO. PORTARIA 08/2016 DA VEP QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar e com amigos é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar e com amigos para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, proibir que a interessada visite o sentenciado, pelo fato de já visitar o seu irmão, também interno do sistema prisional, nos termos do artigo 7º da Portaria 08/2016 da Vara de Execuções Penais, afronta o direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar e com amigos, assegurado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, de modo que, na ponderação de interesses e diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer o direito de visita.4. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto minoritário, no sentido de afastar o óbice contido na portaria nº 8/2016 da Vara de Execuções Penais, cabendo ao Juízo a quo a análise do preenchimento dos demais requisitos do pedido de autorização de visitas formulado pela interessada para o ora embargante. (TJDFT, Acórdão n.1175587, 20180020086047EIR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, Julgado em: 27/05/2019, Publicado em: 07/06/2019)

TJ-DFT   16/07/2019
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. PORTARIA 8/2016 - VEP. VEDAÇÃO DE VISITAÇÃO A MAIS DE UM PRESO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. A regulação de visitas nos estabelecimentos prisionais está dentro da competência do Juízo da Execução Penal (art. 66, da LEP), que deve zelar pelo correto cumprimento da pena, sem descurar da ordem e disciplina prisionais, vetores tão caros à Lei de Execução Penal. Não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva legal e separação dos poderes, nem mesmo violação às regras constitucionais de competência legislativa, em relação a portaria do Juízo da Execução Penal que apenas estipula regras para a implementação do direito à visita. 3. Inexiste base legal para a vedação indiscriminada à visitação a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe ou de se tratar de único familiar a realizar visita ao preso, conforme estabelece o art. 7º, Portaria n. 8/2016 - VEP, sem que haja qualquer dado concreto a indicar que tal restrição é necessária para garantir a segurança e disciplina prisionais ou para proteger a integridade física e psíquica dos visitantes, presos e agentes públicos. 4. Recurso de agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1185187, 07081249520198070000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 11/07/2019, Publicado em: 16/07/2019)


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 Do Ministério Público

Dos Órgãos da Execução Penal (Capítulos neste Título) :