Art. 78.
O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).Art. 79.
Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.