LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Do Patronato

VER EMENTA

Do Patronato

Art. 78.

O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

Art. 79.

Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
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 Do Conselho da Comunidade

Dos Órgãos da Execução Penal (Capítulos neste Título) :