LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 59 - LEP / 1984

VER EMENTA

Do Procedimento Disciplinar

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:LEP   Art.:art-59  
14/02/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038121-77.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: (...) QUERINO Advogado(s): ABRAHAO (...) MONACO (OAB:BA15606-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Recurso Especial interposto por Márcio Costa Querino, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ...
« (+1537 PALAVRAS) »
...
pode ser conhecida pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não indicou Acórdão paradigma, não anexou certidão ou cópia deste, nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que esteja aquele publicado, conforme exigência prevista no artigo 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8038121-77.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
COPIAR

24/06/2020 STJ Acórdão

ERRO MATERIAL E OMISSÃO

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.1. A menção ao art. 59 do Código Penal, quando o dispositivo correto seria o art. 59 da Lei de Execução penal, consistiu erro material, não tendo, sua correção, aptidão para alterar à conclusão do acórdão, pois o Tribunal de origem inadmitiu o REsp por considerar (a) que não houve violação do art. 59 da LEP, por suposta ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar, e (b) porque o acórdão do Agravo de Execução Penal estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Súmula n. 83/STJ). Mesmo que assim não fosse, constata-se que o agravo não foi conhecido por ausência de impugnação de outros óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 182/STJ).2. O acórdão é omisso, pois não examinou que o recurso especial não foi interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Apesar disso, o caso ainda é de não conhecimento do AREsp, por não impugnação específica da Súmula n. 83/STJ em relação à conformidade do acórdão do Agravo de Execução Penal com a jurisprudência do STJ, no que tange à desnecessidade de prova pericial no aparelho celular apreendido com o apenado para se caracterizar falta disciplinar de natureza grave.3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material e omissão, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1686062/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020)
COPIAR

09/05/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8000740-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: JOSE (...) Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO Cuidam os autos de recurso especial interposto por JOSÉAUGUSTO DA SILVA CRUZ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em execução penal por si manejado. ...
« (+283 PALAVRAS) »
...
antecedentes criminais do apenado e a denúncia no novo processo. 4- Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 757.441/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)   Desse modo, incide no caso em tela o quanto previsto pela súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Repise-se, nessa esteira intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que "Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 330747/RS).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.    Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8000740-98.2023.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 09/05/2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 61  - Capítulo seguinte
 Disposições Gerais

Da Disciplina (Subseções neste Seção) :