LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 118 - LEP / 1984

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Dos Regimes

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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 118

Lei:LEP   Art.:art-118  
24/02/2021 TJ-MT Acórdão

HABEAS CORPUS CRIMINAL - Prisão Preventiva

EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXECUÇÃO DE PENA - REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA TENTATIVA DE FURTO CARACTERIZADORA DA FALTA GRAVE E ILEGALIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL - NÃO PASSÍVEL DE AFERIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT - PRÁTICA DE NOVO DELITO E/OU O DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME MAIS RIGOROSO AUTORIZADA -ORIENTAÇÕES DO STF E STJ - SÚMULA 526 DO STJ - OITIVA PRÉVIA DO APENADO EXIGIDA SOMENTE NA REGRESSÃO DEFINITIVA - ENTENDIMETNO DO STJ - REGRESSÃO CAUTELAR CONSERVADA - ORDEM DENEGADA. O cumprimento de pena ...
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de que não é necessário o trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, nos casos em que, no curso da execução penal, há o cometimento de crime doloso.” (STJ, AgRg no RHC nº 124.635/GO) “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” (STJ, Súmula 526) O c. STJ firmou “entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva” (AgRg no RHC 129.736/RS). (TJ-MT, N.U 1027131-52.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/02/2021, Publicado no DJE 24/02/2021)
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05/02/2020 TJ-MG Acórdão

Agravo em Execução Penal

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO EM GOZO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVOS CRIMES - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO CUMULADO COM O RECONHECIMENTO DE FALTAS GRAVES - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52, 118 E 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - O artigo 118 da LEP refere-se apenas a fatos cometidos por condenados que estejam submetidos aos regimes fechado, semiaberto ou aberto de cumprimento de pena, não constituindo falta grave ou motivo para regressão de regime a prática de indisciplina por reeducando no gozo de livramento condicional, já que a esses se aplica o disposto no artigo 145 da Lei de Execução Penal. V.V. - Conforme arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de falta grave pelo apenado, consubstanciada na prática de fato definido como crime doloso, ainda que no curso do livramento condicional, acarreta a regressão para regime prisional mais rigoroso, com os demais reflexos legais. - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0024.04.275486-1/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020)
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12/02/2020 TJ-MG Acórdão

Agravo em Execução Penal

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52, 118 E 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - O artigo 118 da LEP refere-se apenas a fatos cometidos por condenados que estejam em um dos regimes de cumprimento de pena, fechado, semiaberto ou aberto, não constituindo falta grave ou motivo para regressão de regime a prática de indisciplina por reeducando no gozo de livramento condicional, já que a esses se aplica o disposto no artigo 145 da Lei de Execução Penal. V.V. - Conforme arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de falta grave pelo apenado, consubstanciada na prática de fato definido como crime doloso, ainda que no curso do livramento condicional, acarreta a regressão para regime prisional mais rigoroso, com os demais reflexos legais. - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0027.15.029538-7/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Permissão de Saída

Das Penas Privativas de Liberdade (Seções neste Capítulo) :