LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 145 - LEP / 1984

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Do Livramento Condicional

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Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

Lei:LEP   Art.:art-145  
11/12/2020 TJ-PB Acórdão

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho A C Ó R D Ã O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0813986-96.2020.8.15.0000 – Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho AGRAVANTE: (...) ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922) AGRAVADO: Ministério Público AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO CURSO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. “O Art. 145 da Lei de Execução Penal dispõe que o cometimento de novo crime no curso do período de prova acarreta a suspensão do livramento condicional, cuja revogação ou restabelecimento dependerá da decisão final a ser proferida na nova ação penal. Nestes termos, a suspensão do benefício deve perdurar até o trânsito em julgado da sentença relativa ao novo crime, independente de Decreto de prisão cautelar ou de concessão da liberdade provisória naquele feito. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.” (TJRS; AgExPen 0022601-92.2020.8.21.7000; Proc 70083842427; Tramandaí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 29/06/2020; DJERS 13/11/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB, 0813986-96.2020.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 11/12/2020)
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27/05/2021 TJ-RS Acórdão

Agravo de Execução Penal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECRETO N. º 9.246/17. INDULTO (...). REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMA TOTAL DAS PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. COMUTAÇÃO DE PENA. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública, em favor do apenado, contra a decisão que indeferiu a concessão de indulto e de comutação de pena. 2. Quanto à alegação preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que ao longo do curso do processo de execução foram observados o contraditório e a ampla defesa às partes, bem como prestada, devidamente, a jurisdição pelo juízo de execução, ...
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do benefício. 4. inviável, igualmente, o deferimento de comutação de pena. Em 26/10/2016, foi concedido ao apenado o benefício do livramento condicional, o qual foi suspenso posteriormente, em 29/08/2017, diante do suposto cometimento de novo delito no curso da execução penal, em observância ao art. 145 da Lei de Execução Penal. Mantida a suspensão da benesse até a apuração do Processo Administrativo Disciplinar, sobreveio decisão revogando a liberdade condicional do reeducando, em 13/05/2019, impossibilitando a comutação de pena no caso em tela, tendo em vista o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. REJEITADA A PRELIMINAR DEFENSIVA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 70083861443, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 19-11-2020)
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04/04/2023 TJ-PB Acórdão

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Agravo em Execução Penal (Classe: 413) nº. 0801446-11.2023.8.15.0000 - Procedência/Origem: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assuntos: [Pena privativa de liberdade]; Agravante: (...) (Adv. Antônio Gomes Barbosa Neto, inscrito na OAB/PB sob o n° 6915); Agravada: A Justiça Pública Estadual PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO BENEFICIÁRIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS. INOBSERVÂNCIA DE COMPARECIMENTO MENSAL PARA JUSTIFICAR ATIVIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DA BENESSE. DECISÃO ESCORREITA. REEDUCANDO, ...
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livramento condicional. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT. Agravo em Execução Penal n° 20170020232683 DF 0024168-07.2017.8.07.0000. Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati. J. em 08.03.2018. 2ª Turma Criminal. DJe, edição do dia 21.03.2018, pág.: 145/169); Agravo conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução, acima identificados, em que são partes, de um lado, como agravante, (...), e de outro, como agravada, a Justiça Pública Estadual: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-PB, 0801446-11.2023.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 04/04/2023)
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