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Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 145
STF
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS RECURSO ORDINÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. LIBERDADE CONDICIONAL NOVA INFRAÇÃO SUSPENSÃO. A superveniência da prática de nova infração penal autoriza a suspensão da liberdade condicional e a expedição de mandado de prisão artigo 145 da Lei de Execuções Penais. LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSÃO AUDIÇÃO PRÉVIA DISPENSABILIDADE. A audição prévia, versada nos artigos 118, § 2º, e 143 da Lei de Execuções Penais, somente constitui providência indispensável quando for o caso de revogação definitiva do livramento condicional.
(STF, HC 163096, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 03/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENADO ACUSADO DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO (ART. 145 DA LEI 7.210/1984). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, o registro do cometimento de nova infração penal durante o período de prova viabiliza a suspensão do livramento condicional, como medida cautelar, até o desfecho da ação penal em que se apura a prática do ilícito penal imputado ao condenado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 172632 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA