LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 143 - LEP / 1984

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Do Livramento Condicional

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Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 143

Lei:LEP   Art.:art-143  

TJ-RN


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DE NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO E OFENSA AO ART. 143 DA LEP. ACOLHIMENTO. REQUISITO EXPRESSO NO ART. 143 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE PROVA COMO PENA CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO ART. 141 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1.Essa conclusão ficou explicitada no acórdão do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2018/0269986-0 de relatoria do Ministro Félix Fischer do Superior Tribunal de Justiça em que se conclui "[...], firmou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial de que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório".2.Recurso provido. (TJ-RN, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800202-09.2023.8.20.0000, GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, Assinado em: 04/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | 04/04/2023

TJ-RS Latrocínio


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. BENEFÍCIO REVOGADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. É consabido que o descumprimento das condições estabelecidas para o deferimento do benefício dá causa a revogação facultativa do livramento condicional, conforme prevê o art. 87 do Código Penal. E, o artigo 143 da Lei de Execução Penal estabelece a oitiva prévia do apenado, em audiência de justificativa, para dizer sobre o não cumprimento das condições  ou justificar impossibilidade de fazê-lo. Em consulta à GEP do apenado, observo que não há qualquer informação dando conta da realização de diligências para sua localização e intimação para audiência de justificativa, não havendo sequer informação acerca da cientificação de Rodrigo de que o PEC retornou à Comarca de Ijuí. No caso concreto, constatada a impossibilidade de revogação do livramento condicional facultativo, por descumprimento das condições estabelecidas, sem a prévia oitiva do reeducando, consoante expressa determinação do art. 143 da Lei de Execução Penal, inclusive como medida de efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo os autos retornar à origem para a devida designação de audiência de justificativa a respeito do descumprimento de condições impostas ao livramento condicional.  Por fim, ressalvo que não é possível realizar a apreciação da revogação do benefício em razão da condenação superveniente à concessão do livramento condicional, por delito praticado antes do período de prova, sob pena de supressão de instância, uma vez que o juízo a quo não o fez na decisão agravada. Decisão agravada revogada. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Execução Penal, Nº 52333169020218217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 22-06-2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 01/07/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - NECESSIDADE DE OITIVA DO ACUSADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 143, DA LEP - INVIABILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VULNERAÇÃO DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de hipótese de revogação facultativa do livramento condicional tem-se por indispensável a prévia oitiva judicial do recorrente em audiência de justificação, o que inclusive está assegurado no artigo 143 da Lei de Execução Penal, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0261.15.008543-7/004, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022)
Acórdão em Agravo em Execução Penal | 28/09/2022
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