CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 87 - Código Penal / 1940

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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

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Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 87

Lei:CP   Art.:art-87  
19/10/2023 TJ-PB Acórdão

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

EMENTA:  
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO Agravo em Execução nº 0812951-96.2023.8.15.0000 RELATOR: Juiz Carlos Antonio Sarmento (convocado em substituição ao Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides) ORIGEM: Vara de Execuções Penais da comarca de João Pessoa AGRAVANTE: Ray dos (...) ADVOGADO: (...) AGRAVADA:Justiça Pública AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA IMPOSTA. DECISÃO AMPARADA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 87, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Art. 87, do CP - O juiz poderá, também, revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Não há mácula na decisão que revoga o livramento condicional diante da notícia de descumprimento de uma obrigação imposta, não sendo exigido do Juiz que, necessariamente, antes de proceder com a revogação, recrudesça as medidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-PB, 0812951-96.2023.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 19/10/2023)
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01/09/2022 TJ-PB Acórdão

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

EMENTA:  
Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Agravo em Execução nº 0802231-07.2022.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Vara de Execuções Penais da comarca de João Pessoa AGRAVANTE: (...) ADVOGADOS: (...) (...) AGRAVADA: Justiça Pública AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS IMPOSTAS. DECISÃO AMPARADA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 87, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Art. 87, do CP - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Não há mácula na decisão que revoga o livramento condicional diante da notícia de descumprimento das obrigações impostas, não sendo exigido do Juiz que, necessariamente, antes de proceder com a revogação, recrudesça as medidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PB, 0802231-07.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 01/09/2022)
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01/09/2022 TJ-PB Acórdão

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

EMENTA:  
Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Agravo em Execução nº 0802231-07.2022.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Vara de Execuções Penais da comarca de João Pessoa AGRAVANTE: (...) ADVOGADOS: (...) (...) AGRAVADA: Justiça Pública AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS IMPOSTAS. DECISÃO AMPARADA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 87, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Art. 87, do CP - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Não há mácula na decisão que revoga o livramento condicional diante da notícia de descumprimento das obrigações impostas, não sendo exigido do Juiz que, necessariamente, antes de proceder com a revogação, recrudesça as medidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PB, 0802231-07.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 01/09/2022)
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