LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 39 - LEP / 1984

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Dos Deveres

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Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:LEP   Art.:art-39  
12/12/2023 TJ-SC Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FOI RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, QUE REVOGA DIAS REMIDOS E QUE ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INOBSERVÂNCIA DE DEVER. RESPEITO A QUALQUER PESSOA (LEP, ART. 50, VI, C/C O 39, II). SERVIDORES E PESSOAS NÃO PRESAS. DETENTOS. DEVER DE URBANIDADE E RESPEITO (LEP, ART. 39. III). 2. AGRESSÃO. FATO PREVISTO COMO ...
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autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, de modo que não pratica infração disciplinar dessa natureza o apenado que entra em vias de fato com outro detento, porque tal situação configura inobservância do dever de urbanidade e respeito previsto no art. 39, III, da Lei de Execução Penal, hipótese não elencada no rol taxativo das infrações disciplinares de maior intensidade (LEP, arts. 50 a 52). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A FALTA GRAVE E DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA FALTA LEVE. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000689-96.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-12-2023)
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17/10/2023 TJ-SC Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FOI RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, QUE REVOGA DIAS REMIDOS E QUE ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. PRONÚNCIA DESNECESSÁRIA. MÉRITO FAVORÁVEL (CPC, ART. 282, § 2º). 2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL. 3. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. DEPOIMENTO DO POLICIAL PENAL. AUTODEFESA E PALAVRA DOS COINCIDENTADOS. RELATOS DAS TESTEMUNHAS. 4. ADEQUAÇÃO ...
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prática de fato definido como contravenção penal não constitui falta grave nem autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, de modo que não pratica infração disciplinar dessa natureza o apenado que entra em vias de fato com outro detento, porque tal situação configura inobservância do dever de urbanidade e respeito previsto no art. 39, III, da Lei de Execução Penal, hipótese não elencada no rol taxativo das infrações disciplinares de maior intensidade (LEP, arts. 50 a 52). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000977-50.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-10-2023)
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08/08/2022 TJ-PE Acórdão

Agravo de Execução Penal - Aplicação da Pena

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR APLICADA NO PAD. POSSIBILIDADE . CONTROLE JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. LEIS DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 50, VI E ART. 39, V. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LEI HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.REGRESSÃO DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESLOCAMENTO PARA ÁREA NÃO AUTORIZADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. "O Juízo da execução penal pode realizar o controle das decisões do Conselho Disciplinar, inclusive para modificar a natureza da falta disciplinar" Precedentes do STJ. 2.Recorrente autorizado à saída temporária com monitoramento eletrônico, deslocou-se para local diverso do conveniado, incidindo na falta grave prevista no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 3.Não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº 0000343-43;2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nesta data, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto digitado anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator (TJPE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0000343-45.2022.8.17.9000, Relator(a): LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Gabinete do Des. Leopoldo de Arruda Raposo, Julgado em 08/08/2022, publicado em 08/08/2022)
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