LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 54 - LEP / 1984

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Das Sanções e das Recompensas

Art. 53 oculto » exibir Artigo
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:LEP   Art.:art-54  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8018944-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: Marcelo Landinho de Jesus Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO.  AGRAVANTE PRESO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO DIRETOR  DO CONJUNTO PENAL DE EUNÁPOLIS, PARA INCLUIR O AGRAVANTE  EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA, SEM INDIVIDUALIZAR A CONDUTA, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 54, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA PERICULOSIDA DO AGRAVANTE E GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.                                                               Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 8018944.98.2020-8.05.0000, sendo Agravante MARCELO LANDINHO (...), contra Decisão do Juízo de Execuções Penais  da Comarca de Eunápolis-Ba. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO  E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO,  nos termos do voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8018944-98.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO, Publicado em: 14/10/2020)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 14/10/2020
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TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDO E REGULAR O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI COMPLEMNTAR N. 529/2011 E  DO ART. 54 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM SEDE JUDICIAL. AGRAVANTE QUE APENAS ALEGOU A SUPOSTA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO  ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000063-49.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 02/04/2024

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em execução - Falta grave - Pleito de reconhecimento de nulidade por ausência de prévia oitiva judicial do sentenciado - Vício que não se verifica - Norma do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que deve ser interpretada em conjunto com os artigos 54, 59 e 60, do mesmo diploma legal, os quais atribuem às Comissões Processantes a tarefa de apuração das faltas disciplinares praticadas por indivíduos custodiados pelo Estado - Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0000853-39.2020.8.26.0509; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 28/10/2020
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