LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 60 - LEP / 1984

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Do Procedimento Disciplinar

Art. 59 oculto » exibir Artigo
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:LEP   Art.:art-60  

TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de recurso especial interposto por GUTEMBERGUE DA HORA SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento o agravo em execução por si manejado.   Alega, em síntese, violação aos arts. 81, inciso I, 98, parágrafo único, 105, ...
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desconstituir essa conclusão, seria necessário reexame do material fático probatório, providência que é vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. […] (AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)    1. Concluindo a Corte de origem que não comprovada a excludente de ilicitude do estado de necessidade, alcançar conclusão distinta, como pretende o ora recorrente, ensejaria revolvimento fático-probatório, vedado na presente via. […] (AgRg no HC n. 752.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8044724-69.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/03/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 26/03/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8036271-56.2020.8.05 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE/AGRAVANTE E MANTEVE O DECISUM QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD NO BOJO DO QUAL FORA APURADA A FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMBARGANTE NA UNIDADE PRISIONAL. ALEGADA OMISSÃO ATINENTE À CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A PERMANÊNCIA DO EMBARGANTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD.  ACOLHIMENTO. RECURSO HORIZONTAL CONHECIDO E ACOLHIDO COM MODIFICAÇÃO DO ARESTO COMBATIDO NESTA PARTE.    1. Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (ID 14633278), opostos por (...), visando corrigir a omissão do v. Acórdão, proferido no Agravo em Execução Penal ...
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início da inclusão do Embargante no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, a partir da sua efetiva transferência para o Presídio de Serrinha, ou seja, 09.12.2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.   Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos no Agravo em Execução Penal de nº 8036271-56.2020.8.05.0000, da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Embargante (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Aclaratórios, com modificação do aresto combatido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8036271-56.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 15/07/2021)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 15/07/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8036271-56.2020.8.05 QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE/AGRAVANTE E MANTEVE O DECISUM QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD NO BOJO DO QUAL FORA APURADA A FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMBARGANTE NA UNIDADE PRISIONAL. ALEGADA OMISSÃO ATINENTE À CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A PERMANÊNCIA DO EMBARGANTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD.  ACOLHIMENTO. RECURSO HORIZONTAL CONHECIDO E ACOLHIDO COM MODIFICAÇÃO DO ARESTO COMBATIDO NESTA PARTE.    1. Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (ID 14633278), opostos por (...), visando corrigir a omissão do v. Acórdão, proferido no Agravo em Execução Penal ...
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início da inclusão do Embargante no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, a partir da sua efetiva transferência para o Presídio de Serrinha, ou seja, 09.12.2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.   Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos no Agravo em Execução Penal de nº 8036271-56.2020.8.05.0000, da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Embargante (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Aclaratórios, com modificação do aresto combatido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8036271-56.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 14/07/2021)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 14/07/2021
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