CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 105 - CPP / 1941

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DAS EXCEÇÕES

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Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
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Petições comentadas sobre Artigo 105

Petição comentada

Procuração Penal

Poderes específicos: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Art. 105 do CPP) A queixa crime também exige poderes específicos. (Art. 44 do CPP)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Art.. 112  - Capítulo seguinte
 DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :