CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 98 - Código Penal / 1940

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DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

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Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Art. 99 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

Lei:CP   Art.:art-98  

TJ-SP Latrocínio


EMENTA:  
Latrocínio. Recorrentes e comparsa não devidamente identificado que vão até a residência do ofendido (...), ex-namorado da corré (...). No local, a acusada chama o ofendido para que abrisse o portão, o que ele se nega. Corréus e comparsa que, então, pulam o portão e ingressam no imóvel. Discussão entre (...) que é escutada por (...), ex-companheira e vizinha do ofendido. Vítima que é agredida na região da cabeça e perde a consciência. Acusados e comparsa que reviram a residência, por cerca de meia hora, à procura de bens de valor, subtraindo uma pochete contendo documentos e cartões bancários, uma bicicleta, um botijão de gás e dois aparelhos ...
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Versões de (...) contraditórias, infirmadas pelos relatos das testemunhas e que não convencem. Condenações de ambos os réus bem decretada. Absolvição imprópria de (...) impossível, eis que a corré foi tida, na perícia, como semi-imputável. Inteligência do artigo 26, do Código Penal. Inviabilidade de aplicação do disposto no artigo 98, do Código Penal, sendo mantida a pena privativa de liberdade fixada para a acusada. Penas mantidas. Diminuição de 1/3, pela semi-imputabilidade, adequada. Regime inicial fechado decorrente de lei. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares. (TJSP;  Apelação Criminal 1502572-30.2023.8.26.0362; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/07/2024

TJ-SP Furto Qualificado


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto duplamente qualificado. Concurso de agentes e rompimento de obstáculos. Decreto condenatório. A Defesa de (...) requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. Ainda, almeja a isenção do pagamento de custas, uma vez que é patrocinado por defensor conveniado com a Defensoria Pública. Parcial razão. Materialidade e autoria bem delineadas. Condenação lastreada em seguro e farto arcabouço probatório. Acusados presos em poder das res furtivas. Réu confesso. Qualificadoras devidamente demonstradas. Dosimetria comporta reparo. Pena-base estabelecida acima do mínimo devidamente justificada. Reincidência e confissão espontânea compensadas. Acusado semi-imputável. Artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Mantido o tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 98 do Código Penal. Réu que faz jus a isenção das custas, já que patrocinado por advogado conveniado com a Defensoria Pública. Hipossuficiência financeira presumida. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 0005591-34.2015.8.26.0319; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 18/11/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS. AGRAVANTE. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA FIXADA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). TRATAMENTO AMBULATORIAL (ARTIGO 98, CP). LAUDO PSIQUIÁTRICO. 1. Apelação interposta pela Defesa que requer a absolvição do crime de desacato; que seja utilizada a fração de 1/6 para as circunstâncias consideradas desfavoráveis; e, que a pena seja diminuída em 2/3 pela semi-imputabilidade. ...
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Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). 5. Laudo Psiquiátrico constante nos autos aponta que o réu é semi-imputável, sendo que a fração de redução de 1/3 (um terço) está de acordo com a diminuição da capacidade de entendimento do réu (artigo 26, parágrafo único do Código Penal). Ademais o exame pericial aponta a necessidade de tratamento ambulatorial, razão pela qual correta a substituição da pena privativa de liberdade pelo referido tratamento, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano (artigo 98, do Código Penal). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.   (TJDFT, Acórdão n.1408887, 07295317520208070016, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 17/03/2022, Publicado em: 28/03/2022)
Acórdão em 417 | 28/03/2022
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