CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 8 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:CP   Art.:art-8  
17/03/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000842-65.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Ohana Dorea Diniz e outros Advogado(s):   APELADO: (...) Advogado(s):     DECISÃO   Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, ...
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...
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos).   Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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17/03/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000842-65.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Ohana Dorea Diniz e outros Advogado(s):   APELADO: (...) Advogado(s):     DECISÃO   Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, ...
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regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos).   Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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17/03/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000842-65.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Ohana Dorea Diniz e outros Advogado(s):   APELADO: (...) Advogado(s):     DECISÃO   Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, ...
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regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos).   Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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