CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 669 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 668 oculto » exibir Artigo
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 669

Lei:CPP   Art.:art-669  
17/03/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, que deu provimento parcial ao apelo manejado.  Alega, em suma, ofensa aos arts. 59 e 61, I, do CP, ID. 20061921. O recorrido apresentou contrarrazões, ID.20061927. ...
« (+2809 PALAVRAS) »
...
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos).   Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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17/03/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, que deu provimento parcial ao apelo manejado.  Alega, em suma, ofensa aos arts. 59 e 61, I, do CP, ID. 20061921. O recorrido apresentou contrarrazões, ID.20061927. ...
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regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos).   Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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17/03/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
Cuidam os autos de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 20061882, 20061883, 20061884, 20061885, 20061908, 20061909 e 20061910, que deu provimento parcial ao apelo manejado.  Alega, em suma, ofensa aos arts. 59 e 61, I, do CP, ID. 20061921. O recorrido apresentou contrarrazões, ID.20061927. ...
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regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio (...), (...) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). (grifos nossos).   Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se, quanto ao critério jurídico erigido para afastar a aplicação dos dispositivos legais invocados, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.   Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000842-65.2013.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/03/2022)
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