Arts. 51 ... 147-C ocultos » exibir Artigos
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
ALTERADO
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
ALTERADO
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Arts. 149 ... 361 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 148
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva por sequestro e cárcere privado e organização criminosa. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CESSAR ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. Supressão de instância quanto à nulidade de reconhecimento fotográfico. Contemporaneidade do decreto prisional. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos do
art. 2º... +317 PALAVRAS
..., § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 148, caput, do Código Penal, em concurso material.
2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional e nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 266 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.258/STJ, pleiteando substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com cautelares e, posteriormente, decretou a prisão preventiva no recebimento da denúncia; Tribunal de origem denegou habeas corpus; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o exame da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, não apreciada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância; e (II) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos, à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta (sequestro com manutenção em cativeiro sob ameaça de arma de fogo), indícios robustos de autoria e inserção em organização criminosa, revelando fumus comissi delicti e periculum libertatis , nos termos do art. 312 do CPP.
7. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se aos motivos que o ensejaram, e não à data dos fatos, sendo válida a custódia quando demonstrado risco atual à ordem pública e à instrução, inclusive pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e pelo modus operandi da organização criminosa.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada, não sendo condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a obstar a segregação cautelar.
9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo de garantia da ordem pública para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 1.084.235, Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 29/06/2026.)
29/06/2026 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo homicídio qualificado tentado e tortura majorada, com penas readequadas pelo Tribunal local.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas
Súmulas n. 7 ... +257 PALAVRAS
...e 518, STJ e 283, STF, tendo o agravo em recurso especial não sido conhecido por ausência de impugnação às Súmulas n. 7 e 518, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sem demandar reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
6. A repetição dos fundamentos já utilizados no recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretendia o reexame fático são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ.
7. A ausência de prejuízo ao agravante foi constatada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento de nulidade do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 474, §3º, 593, inciso III, alínea "d"; CP, arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, 14, inciso II, 59, 61, 29, §1º, 148, caput, segunda parte, e § 2º; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º,
inciso III;
Lei n. 12.850/2013,
art. 2º,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.057/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
13/05/2026 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA