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Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
ALTERADO
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
ALTERADO
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Arts. 149 ... 149-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 148
Publicado em: 17/05/2023
TJ-CE
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Habeas Corpus Criminal - Homicídio Qualificado
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (
ART. 33 DA
LEI 11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (
ART. 2º DA
LEI 12.850/2013) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (
ART. 121,
§2º,
INCISOS I,
III E IV,
C/C
ART. 14,
INCISO II DO
CP).
...« (+1283 PALAVRAS) »
...SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP). 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO QUE VENHA A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA. RECOMENDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO. SÚMULA 15 DO TJCE. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. SÚMULA 52 TJCE CONDENAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 64 TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AO FATOS APURADOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL/AÇÃO PENAL. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS COMETIDOS. ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. No caso dos autos, vê-se que o paciente foi preso de forma temporária no dia 03//07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06, art. 2º da Lei 12.850/13, c/c art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal, art. 148 do Código Penal (fls. 75/77 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). Ademais, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, no dia 27/07/2021, após representação do Ministério Público, o juízo primevo converteu a prisão temporária em preventiva (fls. 115/119 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). 2. No caso dos autos, vê-se que o paciente foi preso de forma temporária no dia 03//07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06, art. 2º da Lei 12.850/13, c/c art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal, art. 148 do Código Penal (fls. 75/77 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). Ademais, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, no dia 27/07/2021, após representação do Ministério Público, o juízo primevo converteu a prisão temporária em preventiva (fls. 115/119 dos autos nº 0050531-30.2020.8.06.0137). 3. Em 09/08/2021 o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do ora paciente e outro delatado (fls. 142/144), tendo sido esta recebida pelo juízo de origem em 17/08/2021 (fls. 146/147). Já no dia 19/10/2021 o paciente apresentou sua defesa preliminar (fls. 166/167), tendo o corréu oferecido a respectiva defesa somente em 09/02/2022 (fls. 210/217). 4. No dia 14/02/2022 o juiz ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (fls. 228/229), a qual foi designada para o dia 20/04/2022 às 11h30min (fl. 245). 5. Na data designada, o juiz verificou a impossibilidade de realização do ato, em razão da ausência do corréu, de uma testemunha e das vítimas, ocasião em que requereu a redesignação (fl. 323). Por mais, foi marcada um novo dia para a realização do ato, qual seja o dia 14/07/2022 às 09h30min (fl. 327). No novo dia designado, foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e, diante a ausência das vítimas o Ministério Público requereu prazo para manifestar-se (fls. 464/465), tendo requerido no dia 03/08/2022 a expedição de mandado de condução coercitiva de ambas para o comparecimento à audiência de instrução (fl. 508). 6. No dia 18/10/2022 foi designado o dia 13/12/2022 às 08h30min para a continuidade do ato instrutório (fl. 535), ocorre que, no respectivo dia encontraram-se ausentes o corréu e duas vítimas, tendo sido requerido novamente a redesignação de uma nova data (fls. 593/594). Em razão da não localização do corréu para a realização de intimação foi decretada a sua revelia no dia 19/01/2023 (fl. 618). Por fim, foi designado o dia 11/07/2023 às 15h30min para a continuidade da audiência de instrução e julgamento e, atualmente, aguarda-se a sua realização (fl. 634). 7. Como se vê, ao observar a cronologia dos atos praticados após a prisão do paciente, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara. 8. Cabe destacar que de acordo com a Súmula nº 15 do TJCE, não há que se falar em excesso de prazo quando a pluralidade de réus ou a complexidade do crime apurado justifica a dilação nos prazos para ultimação do feito. Com efeito, observa-se que a ação penal é composta por 02 (dois) réus, possuindo certa complexidade, com diversas tentativas de citação do corréu. Destarte, verifica-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida. 9. Quanto à alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e dos requisitos autorizadores da custódia em questão, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 10. No caso sub examine, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva do agente, bem como diante a gravidade in concreto dos delitos supostamente cometidos. Com efeito, percebe-se que a autoridade dita como coatora decretou e manteve a prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, por tratar-se da suposta prática de tráfico de drogas, organização criminosa e ainda de uma tentativa de homicídio, bem como diante ao risco de reiteração delitiva do paciente que, supostamente, integra a facção criminosa GDE e possui condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Tais argumentos são, pois, idôneos e podem sim levar a decretação da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública. 11. Acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que o Juízo, o qual apontou a presença de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva com alicerce nas provas colhidas durante o Inquérito Policial em especial o depoimento das vítimas que reconheceram os dois delatados como sendo os mandantes da tentativa de execução. 12. Quanto do periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui condenação anterior relativa a venda de entorpecentes. 13. Registre-se, portanto, que, conforme consulta ao sistema CANCUN, o paciente possui outra ação penal em seu nome, que encontra-se em andamento, qual seja: 1) 0050342-18.2021.8.06.0137, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, possui uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, também em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, que tramitou na ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, aos autos do processo nº 0013285-05.2017.8.06.0137, no qual foi condenado à pena de 03 (três) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa. 14. Assim, há incidência da Súmula 52 do TJCE que dispõe que inquéritos e ações penais em andamento possuem o condão de justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública e também da Súmula 63 do TJCE, que estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, excepcionalmente, justificam a manutenção da custódia cautelar. 15. Por mais, não há se falar em ausência de contemporaneidade se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada na época da prática do fato delitivo ou da situação processual que ensejou o decreto prisional. 16. Por fim, em relação ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do
art. 319 do
Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 17. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação de antecipação da audiência de instrução.
(TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0625375-09.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023)
Publicado em: 10/03/2023
TJ-RS
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação - Estupro
EMENTA:
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO.
ART. 213,
CÓDIGO PENAL. LESÕES CORPORAIS.
ART. 129,
§9º,
CÓDIGO PENAL. CÁRCERE PRIVADO.
ART. 148,
CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório dos autos é insuficiente a amparar a procedência da pretensão acusatória formulada na denúncia. Inexistência de maiores elementos que pudessem demonstrar de forma cabal tivesse o réu praticado os crimes narrados na denúncia. Depoimento judicializado da ofendida que não logra corroborar, minimamente, os informes oriundos da seara pré-processual. Inteligência do
art. 155,
Código de Processo Penal. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50115675420198210021, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 09-03-2023)
Publicado em: 03/07/2021
TJ-DFT
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
307
EMENTA:
HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA E
CÓDIGO PENAL.
ART. 147 E 148,
CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a regência da
Lei Maria da Penha, autoriza-se a prisão preventiva para a garantia da integridade psíquica e física da vítima, quando a infração envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (
artigo 313,
inciso III, do
Código de Processo Penal). 2. No caso, o Paciente descumpriu medidas protetivas de urgência, depois de posto em liberdade em audiência de custódia, circunstâncias representativas de que ele não se intimida nem em razão da presença do Estado, fatos que demonstram não serem suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem denegada.
(TJDFT, Acórdão n.1350843, 07190142520218070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 24/06/2021, Publicado em: 03/07/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 150
- Seção seguinte
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
(Seções
neste Capítulo)
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