CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 148 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

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Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148

LeiCP   Art.art-148  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, FEMINICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. ...
+256 PALAVRAS
...
custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RHC 260089 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 15/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
17/09/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
Direito internacional. 2. Extradição instrutória de cidadão venezuelano. 3. Regência pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela, firmado no Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1938, promulgado pelo Decreto nº 5.362, de 12 de março de 1940. Requisitos previstos na Lei n° 13.445/2017. 4. Dupla tipicidade. Fatos correspondentes, em tese, aos crimes de tráfico ilícito de drogas, organização criminosa e sequestro e cárcere privado, enquadrando-se respectivamente nos tipos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 148 do Código Penal. 5. Dupla punibilidade. 6. Pedido de extradição suficientemente instruído. 7. Extradição julgada procedente. Entrega do extraditando condicionada à assunção, pelo Estado requerente, dos compromissos descritos no art. 96, da Lei nº 13.445/2017, mormente o de computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição. (STF, Ext 1849, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 28/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
05/11/2024 • Acórdão em Extradição
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Art.. 150  - Seção seguinte
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