CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 347 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 347

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 347

TRF-4   01/07/2019
PENAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 179, AMBOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DO MPF. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 38, DO CPP. ARTIGOS 299 E 304, DO CP. MATERIALIDADE, A AUTORIA E O DOLO COMPROVADOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (...). 4. O crime de fraude à execução é de ação penal privada, sendo o Ministério Público parte ilegítima para a promoção da ação penal e, considerando a data do fato descrito na denúncia, restou configurada a decadência do direito de queixa, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal. (TRF-4ª, ACR nº 5001854-22.2016.4.04.7117, oitava turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Julgamento: 19/06/2019, juntado aos autos em 01/07/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 347

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 DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulos neste Título) :