CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 148 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

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Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148

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Art.. 150  - Seção seguinte
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Seções neste Capítulo) :