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§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, AMBOS DO CP; E 588 E 589, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS QUE NÃO OSTENTAM COMANDO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) EM SEDE DE FALTA GRAVE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PENAL QUE NÃO IMPLICA A ASSUNÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO PENAL SOBRE A MATÉRIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. EFEITOS IMEDIATOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA APTOS A OBSTAR A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 106, DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MODALIDADE RETROATIVA (PENA EM CONCRETO) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. Deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva, considerando: a) as penas concretamente cominadas que não ultrapassam dois anos de reclusão; b) o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público; c) o transcurso de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem interrupções ou suspensões. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito recursal e os efeitos equivalem à absolvição, ficando o apelante isento das custas processuais.
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.25.492132-3/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026)
19/08/2026 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA