CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 106 - Código Penal / 1940

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:CP   Art.:art-106  

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Termo Circunstanciado Recurso nº 0004047-53.2023.8.05.0274 Processo nº 0004047-53.2023.8.05.0274 Recorrente(s): AURISTELA DOS SANTOS SILVA Recorrido(s): ANA MARIA BATISTA DOS SANTOS CLECIO DIAS DE CIRQUEIRA ERIC BATISTA DOS SANTOS EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139, CP. QUEIXA CRIME REJEITADA POIS APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. ART. 38, CPP. ...
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, CP. Em relação ao crime tipificado no art. 139, CP, CONHEÇO DO RECURSO e decido pelo NÃO PROVIMENTO, para manter a sentença de origem em seus exatos termos. Sem custas e honorários. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data registrada no sistema.       ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora     ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0004047-53.2023.8.05.0274, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 30/04/2024)
Acórdão em Apelação | 30/04/2024
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TJ-RS Furto Qualificado


EMENTA:  
APELAÇÃO.  CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. A prova produzida, notadamente observada a narrativa extrajudicial firmada pelos ofendidos (prejudicado o depoimento judicial por conta do óbito superveniente de ambos), elemento ao qual se soma a confissão espontânea em Juízo e os relatos de Leonidas C. A., revela à saciedade o animus furandi no agir da apelante, na medida em que, valendo-se do grau de confiança nela depositado e do momento de extrema vulnerabilidade dos pacientes idosos, apoderou-se do cartão da conta bancária de titularidade conjunta do casal, procedendo à subtração de valores por meio de saques em terminais eletrônicos, atividade que restou ...
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reclusão, a ser cumprida em regime prisional aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo.  PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas da condenada não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação.  PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50310414720148210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 30-03-2022)
Acórdão em Apelação | 30/03/2022

TJ-RJ Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
Apelação criminal. Receptação - art. 180, §1º, do Código Penal. O Acordo de Não Persecução Penal é uma deliberação bilateral entre o Ministério Público e o investigado, a fim de evitar a propositura de ação penal, por meio da aplicação consensual de obrigações ao acordante. O Ministério Público propõe obstar a instauração da persecução judicial de um fato típico, mitigando, assim, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Pressupostos do ANPP: ser um fato típico, antijurídico e culpável, ter o investigado confessado os fatos a ele imputados e que o crime tenha pena mínima inferior a 4 anos. Na hipótese, o réu (...) não confessou o crime, na delegacia ou em Juízo. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovados. Réus flagrados na posse de mercadorias objeto de crime que estariam ilegalmente revendendo. Eles possuíam loja e site de venda de produtos de informática, há mais de 10 anos nesse tipo de comercio. Os réus deveriam e tinham como saber que aquelas mercadorias eram produto de crime, por serem mercadorias vendidas exclusivamente por determinado fornecedor. As circunstâncias da prisão e a apreensão das mercadorias demonstram que os réus estavam comercializando mercadorias que haviam receptado. Incabível perdão judicial - art. 106, do Código Penal, por se tratar de ação penal publica incondicionada e crime que fomenta a criminalidade. Recursos desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0181050-53.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 16/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/11/2023
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