CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 38 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

Arts. 24 ... 37 ocultos » exibir Artigos
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos Arts. 24, parágrafo único, e 31.
Arts. 39 ... 62 ocultos » exibir Artigos
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Petições comentadas sobre Artigo 38

Petição comentada (+6)

Queixa crime

PRAZO: O ofendido deverá ser oferecer a queixa no prazo de 6 meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia sob pena de decadência (art. 38 do CPP).

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