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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Petições comentadas sobre Artigo 29
Petição comentada (+10)
Ação Penal subsidiária da Ação Penal Pública - Ameaça - Art. 147 CP
CABIMENTO: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (Art. 29 do CPP, c/c Art. 100, §3 º do CP e Art. 5 º LIX da Constituição Federal)
Petição comentada (+6)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 29
Penal
06/04/2025