CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 29 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Petições comentadas sobre Artigo 29

Petição comentada (+10)

Ação Penal subsidiária da Ação Penal Pública - Ameaça - Art. 147 CP

CABIMENTO: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (Art. 29 do CPP, c/c Art. 100, §3 º do CP e Art. 5 º LIX da Constituição Federal)
Petição comentada (+6)

Queixa crime

PRAZO: O ofendido deverá ser oferecer a queixa no prazo de 6 meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia sob pena de decadência (art. 38 do CPP).

Artigos Jurídicos sobre Artigo 29

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

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