CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 100 - CPP / 1941

VER EMENTA

DAS EXCEÇÕES

Arts. 95 ... 99 ocultos » exibir Artigos
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Arts. 101 ... 111 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 100

Lei:CPP   Art.:art-100  

TJ-BA


EMENTA:  
           DECISÃO     Vistos, etc.     Trata-se de Recurso Especial (ID 67154519) interposto por NELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, não conheceu a Exceção de Suspeição, em virtude da intempestividade, porquanto, embora o excipiente se refira a fatos supostamente ocorridos durante audiência de instrução realizada em 28 de outubro de 2021, somente houve o protocolo do incidente na data de 06 de fevereiro de 2024.   Embargos de Declaração rejeitados (ID 67156103).   Alega o recorrente, em suma, ...
« (+2320 PALAVRAS) »
...
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023)     Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.     Publique-se. Intimem-se.     Salvador (BA), em 15 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                  2º Vice-Presidente       vff   (TJ-BA, Classe: Exceção de Suspeição, Número do Processo: 8005089-13.2024.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 17/08/2024)
Acórdão em Exceção de Suspeição | 17/08/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500566-91.2021.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA Apelante: Danilo Andrade Lima Advogado: Dr. Jefferson Soares de Oliveira (OAB/BA: 14.624) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Larissa Avelar e Santos Promotor de Justiça: Dr. Aroldo Almeida Pereira Origem: Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV...
« (+1063 PALAVRAS) »
...
provenientes da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo (cabimento) e, DE OFÍCIO, reconhecer a nulidade do decisio proferido em 19/05/2021 (de Id. 205837519, PJE 1º grau), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da exceção de suspeição oposta por (...), e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500566-91.2021.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500566-91.2021.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA Apelante: Danilo Andrade Lima Advogado: Dr. Jefferson Soares de Oliveira (OAB/BA: 14.624) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Larissa Avelar e Santos Promotor de Justiça: Dr. Aroldo Almeida Pereira Origem: Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV...
« (+1062 PALAVRAS) »
...
provenientes da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo (cabimento) e, DE OFÍCIO, reconhecer a nulidade do decisio proferido em 19/05/2021 (de Id. 205837519, PJE 1º grau), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da exceção de suspeição oposta por (...), e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500566-91.2021.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 112  - Capítulo seguinte
 DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :