CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 112 - CPP / 1941

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DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 112

Lei:CPP   Art.:art-112  

STJ


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO ILEGAL DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OFENSA AOS ARTS. 112 E 252 DO CPP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM CONFORMIDADE COM ...
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/STF). Assim, é inviável, nesta sede, a reforma do entendimento da instância a quo relativo à não comprovação da ausência de dolo, no crime de interceptação ilegal de comunicações telefônicas, e do estado de necessidade. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1447034/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 29/11/2017

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0548578-89.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MAILEIDE (...), (...) SUZART Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...), (...), KELLYWSMAR (...), (...), (...), RONNIE (...) DIVINO, (...) ...
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, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.)   Por fim, em relação ao art. 112, do CPP, nota-se que o recorrente não demonstrou como o acórdão impugnado contrariou os referidos dispositivos legais, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0548578-89.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/11/2022)
Acórdão em Apelação | 03/11/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0548578-89.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MAILEIDE (...), (...) SUZART Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...), (...), KELLYWSMAR (...), (...), (...), RONNIE (...) DIVINO, (...) ...
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, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.)   Por fim, em relação ao art. 112, do CPP, nota-se que o recorrente não demonstrou como o acórdão impugnado contrariou os referidos dispositivos legais, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0548578-89.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/11/2022)
Acórdão em Apelação | 03/11/2022
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