CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 99 - CPP / 1941

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DAS EXCEÇÕES

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Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 99

Lei:CPP   Art.:art-99  

TJ-MT Extorsão mediante sequestro


EMENTA:  
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANDRE AMARILDO TEODORO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS EMENTA: HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ALUDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – CRIME FORMAL – CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A LIBERDADE DA VÍTIMA FOI RESTRINGIDA – TESE DE IMPARCIALIDADE QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. O crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma no exato momento em que a liberdade da vítima é cerceada, sendo irrelevante, para fins de fixação de competência, o local em que ela foi mantida em cativeiro. A via do habeas corpus, ante o rito sumaríssimo e a exigência de provas pré-constituídas, não admite a análise de possível imparcialidade do juízo, pois cuida-se de matéria que deve ser deduzida na forma de exceção, conforme determina o artigo 99 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de permitir a adequada instrução e julgamento. (TJ-MT, N.U 1014220-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 31/01/2020)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL | 31/01/2020

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500566-91.2021.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA Apelante: Danilo Andrade Lima Advogado: Dr. Jefferson Soares de Oliveira (OAB/BA: 14.624) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Larissa Avelar e Santos Promotor de Justiça: Dr. Aroldo Almeida Pereira Origem: Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV...
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provenientes da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo (cabimento) e, DE OFÍCIO, reconhecer a nulidade do decisio proferido em 19/05/2021 (de Id. 205837519, PJE 1º grau), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da exceção de suspeição oposta por (...), e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500566-91.2021.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500566-91.2021.8.05.0113 – Comarca de Itabuna/BA Apelante: Danilo Andrade Lima Advogado: Dr. Jefferson Soares de Oliveira (OAB/BA: 14.624) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Larissa Avelar e Santos Promotor de Justiça: Dr. Aroldo Almeida Pereira Origem: Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV...
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provenientes da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo (cabimento) e, DE OFÍCIO, reconhecer a nulidade do decisio proferido em 19/05/2021 (de Id. 205837519, PJE 1º grau), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da exceção de suspeição oposta por (...), e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500566-91.2021.8.05.0113, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
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Art.. 112  - Capítulo seguinte
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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :