CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 24 - Código Penal / 1940

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DO CRIME

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Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1 º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2 º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:CP   Art.:art-24  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VI, DO CPP. O réu foi absolvido em primeira instância sob o fundamento de ter sido o fato praticado em estado de necessidade. Nos termos do art. 24 do CP, considera-se em estado de necessidade quem pratica ...
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o estado de necessidade previsto no art. 24 do CP, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. No entanto, a absolvição deve ocorrer pelo inciso VI do art. 386 do CPP, uma vez que existentes circunstâncias que excluem o crime e não pelo fato não constituir infração penal. Apelação do MPF a que se nega provimento, para manter a sentença de absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. (TRF-1, ACR 1002790-63.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/07/2023 PAG PJe 20/07/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 20/07/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 58736494) interposto por LUIS CLAUDIO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58140501) que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Para ancorar o seu recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, afirma a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 204 do Código de Processo Penal ...
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julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190).   Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC (Tema 190), inadmitindo-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 30 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                      2º Vice-Presidente oess// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002568-57.2021.8.05.0079, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/04/2024)
Acórdão em Apelação | 30/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 58736494) interposto por LUIS CLAUDIO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58140501) que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Para ancorar o seu recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, afirma a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 204 do Código de Processo Penal ...
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julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190).   Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC (Tema 190), inadmitindo-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 30 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                      2º Vice-Presidente oess// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002568-57.2021.8.05.0079, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/04/2024)
Acórdão em Apelação | 30/04/2024
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