Vistos, etc. Trata-se de recurso especial (ID 58736494) interposto por LUIS CLAUDIO ROCHA, com fundamento no
art. 105,
III, alínea a, da
Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58140501) que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Para ancorar o seu recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, afirma a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o
art. 204 do
Código de Processo Penal ...« (+2028 PALAVRAS) »
...e art. 24 e art. 65 do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 59105836). É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. O acordão recorrido encontra-se assim ementado (ID 58140501): APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DA SUA INQUIRIÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. ESTADO NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PENAS-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS, NA FASE INTERMEDIÁRIA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. Defesa que argui, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais a partir da fase instrutória, sob a alegação de que a leitura integral do depoimento extrajudicial das testemunhas arroladas pela acusação antes da inquirição em juízo fere o art. 204 do CPP, fragilizando a recordação livre e espontânea dos fatos. visto que violado manifestamente o princípio da oralidade. No mérito, pretende o reconhecimento da excludente da ilicitude do estado de necessidade, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, para considerar a atenuante da confissão, afastando-se a súmula 231 do STJ. Requer, ainda, o afastamento ou redução da pena de multa. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo. Preliminar rejeitada. Malgrado a insurgência defensiva, tem-se que tal conduta não enseja nulidade, encontrando-se, inclusive, amparada no parágrafo único do citado art. 204 do CPP, que autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, nos seguintes termos: “Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.”. Inexistente, portanto, ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham ciência, ou até mesmo seus depoimentos, antes de serem ouvidos perante a autoridade judicial. Não houve, ademais, demonstração de qualquer prejuízo suportado à defesa, de forma a ensejar o reconhecimento de vícios a serem sanados nesta instância. Mérito. Evidenciam os autos que, no dia 27/07/2021, por volta das 17h15min, na Fazenda Alegria A, Projeto Juerana 2, zona rural, Salvador, o recorrente foi surpreendido portando uma arma de fogo, tipo espingarda cartucheira, calibre .36, artesanal, modelo R44, sem numeração; e três armas de fogo de fabricação artesanal, tipo trabuco. Inacolhimento do pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude do estado necessidade. Não há nos autos evidências a sustentar a tese ventilada e caracterizar o instituto invocado. Condenação mantida. Dosimetria. Inalteradas as penas-base fixadas no mínimo legal de 02 (dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, contudo não considerada, em observância ao enunciado nº 231 da súmula do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Oportuno esclarecer que tal posicionamento foi construído para o benefício do próprio réu, porquanto a permissão para se reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em razão da aplicação de uma atenuante, implicaria, a contrario sensu, na possibilidade de que as agravantes pudessem elevar a reprimenda acima do patamar máximo cominado ao delito, conforme a discricionariedade do julgador. Inexistentes causas de diminuição e aumento, as penas restaram aplicadas definitivamente no patamar mínimo estabelecido na primeira fase da dosimetria – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ora mantido nesta instância. Inalterado, ainda, o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. 1. Da violação ao art. 204 do Código de Processo Penal e art. 24 do Código Penal: Assim, em atenção ao disposto no acórdão vergastado, insta reconhecer que não houve violação ao art. 204 do Código de Processo Penal e art. 24 do Código Penal. Com efeito, exsurge das razões recursais, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja reconhecida a nulidade da prova oral, bem como que se reconheça a excludente de ilicitude do estado de necessidade, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 2º DA LEI N. 8.176/1991 E 55 E 38-A, DA LEI N. 9.605/1998. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, não é possível a esta Corte acolher a tese de estado de necessidade quando o Tribunal de origem entendeu pela não demonstração da ameaça atual a direito próprio ou alheio que justificasse a prática delitiva ou ainda que a conduta em si não era inevitável, tudo isso sob pena de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. "O estado de necessidade não está caracterizado se não esteve presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu, condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos termos do art. 24 do Código Penal. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg no REsp n. 1.591.408/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016). 3. Quanto ao erro de proibição, o Tribunal a quo também concluiu que os recorrentes tinham ciência de que operavam sem licença, extraindo recursos minerais pertencentes à União, promovendo desmatamento da vegetação, sendo adequada a condenação pelos delitos dos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, e 38-A, também da Lei n. 9.605/98. Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.347.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) 2. Da violação ao art. 65 do Código Penal: Noutro giro, a defesa alega que “O Juízo de 1º grau e o acórdão vergastado, embora tenham reconhecido que o Recorrente confessou, deixou de aplicar a atenuante correspondente sob o argumento de que a pena-base fora fixada no mínimo. Neste ponto, fora contrariado o dispositivo do artigo 65, do Código Penal ”. No que concerne à alegada infringência, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 58140501): Na segunda fase, reconhecida a incidência da atenuante da confissão, as penas permaneceram estabilizadas no mínimo cominado em lei. Nesta esteira, malgrado a insurgência defensiva, tem-se que tal operação deve permanecer irretocável, porquanto consubstanciada no entendimento consolidado no enunciado nº 231 da súmula do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Oportuno esclarecer que tal posicionamento foi construído para o benefício do próprio réu, porquanto a permissão para se reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em razão da aplicação de uma atenuante, implicaria, a contrario sensu, na possibilidade de que as agravantes pudessem elevar a reprimenda acima do patamar máximo cominado ao delito, conforme a discricionariedade do julgador. Frise-se que o referido enunciado sumular tem sido reconhecido e aplicado reiteradamente pelos tribunais superiores, conforme se infere dos seguintes arestos: "Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido." (STF: RE 1269051 AgR, Relator(a): Celso de Mello, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, Processo Eletrônico DJe-275 Public 19/11/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ: AgRg no REsp n. 1.886.476/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021.) Inexistentes causas de diminuição e aumento, as penas restaram aplicadas definitivamente no patamar mínimo estabelecido na primeira fase da dosimetria – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ora mantido nesta instância. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Demais disso, ao reconhecer as atenuantes da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, respectivamente, do Código Penal, o acórdão recorrido, na segunda fase da dosimetria da pena aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190). Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso especial com base no
art. 1.030,
inciso I, alínea b, do
CPC (Tema 190), inadmitindo-o, com fulcro no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002568-57.2021.8.05.0079, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/04/2024)