Artigo 8 - Lei nº 13.431 / 2017

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DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

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Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 13.431   Art.:art-8  

TJ-SP Estupro de vulnerável


EMENTA:  
Habeas corpus - Pretendido o trancamento da ação penal quanto ao crime de estupro de vulnerável - Alegação de nulidade afastada - Ausência de irregularidade patente no depoimento especial da vítima - Inteligência dos artigos 8º e da Lei 13.431/17 - Descabimento do trancamento da ação penal - Medida excepcional, viável apenas quando constatável de pronto atipicidade da conduta, ausência de indício de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva da punibilidade - Prova da materialidade e indícios mínimos de autoria - Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático-probatório - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2125410-34.2023.8.26.0000; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 21/06/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA APELADA QUE SE ENCONTRA EM LOCAL IGNORADO - PLEITO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DEPOIMENTO ESPECIAL - LEI N.º 13.431/2017 - INVIABILIDADE - INVESTIGAÇÕES EM CURSO - INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE - VÍTIMA QUE PODE SER OUVIDA PERANTE A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. 01. Havendo sido esgotados todos os meios para a localização da apelada, a qual se encontra em local ignorado, conforme certificado pelo oficial de justiça, correta a sua intimação pela via editalícia. 02. Nos termos do que o dispõe o art. 8º da Lei n.º 13.431/2017, o depoimento especial da vítima pode ser colhido, na fase de inquérito policial, pela autoridade de polícia judiciária, mostrando-se despiciendo o manejo de ação cautelar preparatória objetivando a colheita antecipada da aludida prova, notadamente quando não demonstrada a conveniência da pretendida antecipação. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.23.041095-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 03/05/2023

TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO CAUTELAR DE OITIVA DE MENOR E ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.431/17. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. A decisão que indefere o pedido de produção cautelar de prova, depoimento especial de menor, em procedimento de verificação de abuso sexual, a ser presidido pela autoridade policial, constitui a inobservância do art. 8º, da Lei nº 13.431/17, com a adoção de protocolo a ser seguido, garantindo a unidade do elemento probante. AGRAVO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5138736-23.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/07/2021, DJe de 14/07/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 14/07/2021
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