Lei nº 13.431 / 2017 - DA SAÚDE

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DA SAÚDE

Art. 17.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.

Art. 18.

A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art.. 19  - Capítulo seguinte
 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Capítulos neste Título) :