Lei nº 13.431 / 2017 - DA JUSTIÇA

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DA JUSTIÇA

Art. 23.

Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Art.. 24  - Título seguinte
 DOS CRIMES

DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO (Capítulos neste Título) :