Art. 25.
O art. 208 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 208. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
Art. 26.
Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.
Art. 27.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.