LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 35 - LEP / 1984

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Do Trabalho Interno

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Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:LEP   Art.:art-35  

TJ-CE Execução Penal e de Medidas Alternativas


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho externo deve ocorrer conforme os arts. 35, 37, 39, inciso V e 123, da Lei de Execução Penal. 2. Importante ressaltar que o fato de o agravante estar em regime semiaberto não impede que seja concedido o benefício do trabalho externo, caso estejam preenchidos os outros requisitos estabelecidos em lei. 3. No caso aqui analisado, deve ser levado a cabo, a certidão carcerária informando que o apenado ostenta bom comportamento na unidade prisional, assim como, o Relatório da Situação Processual Executória onde demonstra que o apenado cumpriu 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) da pena imposta, inclusive em outubro do corrente ano estará progredindo para o regime aberto. Portanto, requisitos que favorecem à concessão do pleito defensivo. 4. Em decorrência da escassez de ofertas de emprego no mercado de trabalho, em especial, para aqueles submetidos ao cárcere, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a prestação de trabalho externo, desde que atendidos os arts. 35 e 37 da LEP, para tanto, destacando os benefícios do trabalho no processo de ressocialização do encarcerado. 5. Decisão agravada reformada. 6. Agravo conhecido e provido. (TJ-CE; Agravo de Execução Penal - 0061100-57.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento:  13/07/2021, data da publicação:  14/07/2021)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 14/07/2021

TJ-CE Execução Penal e de Medidas Alternativas


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A análise da concessão do benefício da saída temporária para realização de trabalho externo deve ocorrer conforme os arts. 35, 37, 39, inciso V e 123, da Lei de Execução Penal. 2. Importante ressaltar que o fato de o agravante estar em regime semiaberto não impede que seja concedido o benefício do trabalho externo, caso estejam preenchidos os outros requisitos estabelecidos em lei. 3. No caso aqui analisado, deve ser levado a cabo, a certidão carcerária informando que o apenado ostenta bom comportamento na unidade prisional, assim como, o Relatório da Situação Processual Executória onde demonstra que o apenado cumpriu 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) da pena imposta, inclusive em outubro do corrente ano estará progredindo para o regime aberto. Portanto, requisitos que favorecem à concessão do pleito defensivo. 4. Em decorrência da escassez de ofertas de emprego no mercado de trabalho, em especial, para aqueles submetidos ao cárcere, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a prestação de trabalho externo, desde que atendidos os arts. 35 e 37 da LEP, para tanto, destacando os benefícios do trabalho no processo de ressocialização do encarcerado. 5. Decisão agravada reformada. 6. Agravo conhecido e provido. (TJ-CE; Relator (a): LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara de Execução Penal; Data do julgamento: 13/07/2021; Data de registro: 14/07/2021)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 14/07/2021

TJ-CE Execução Penal e de Medidas Alternativas


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL.HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR C/C SAÍDA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ANALISE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UNIDADE ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. STF JÁ ATRIBUIU AOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO TAL ANÁLISE. ADAPTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. ART. 117 DA LEP. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DE Nº 62/2020...
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pena, não havendo elementos suficientes para aferir o cumprimento de tais requisitos sendo, inviável, portanto, a concessão da ordem, de ofícío, por esta Corte de Justiça pois seria necessária uma análise mais aprofundada dos requisitos subjetivos além das provas que instruem o processo principal, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus, em face de sua natureza célere, que não se admite dilação probatória, restando este Relator impossibilitado de analisar a possibilidade de concessão do benefício, de ofício. 6- Dessa forma, verifica-se que a a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar c/c trabalho externo encontra-se adequadamente fundamentada não havendo ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício. 7- Habeas Corpus não conhecido. Ordem denegada, de ofício. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0638043-17.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento:  26/01/2021, data da publicação:  26/01/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 26/01/2021
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