LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 116 - LEP / 1984

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Dos Regimes

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Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 116

LeiLEP   Art.art-116  

TRF-4


ACÓRDÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. APÓS CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. 1. O período de cumprimento de medida cautelar diversa à prisão - qual seja, recolhimento domiciliar noturno, nos termos do art. 319, inc. V, do CPP, após o início da condenação em efetivo, não dá o direito à detração da pena, consoante disposto no art. 42 do CP. 2. A determinação para o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, decorre do fato de inexistir casa de albergado na respectiva Subseção Judiciária, decisão esta fundamenta nos arts. 115, 116 e 146-B da LEP. 3. O art. 115 da LEP dispõe que o magistrado poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo de condições gerais e obrigatórias. 4. Agravo em execução desprovido. (TRF-4, Agravo de Execução Penal 5000565-53.2022.4.04.7017, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, OITAVA TURMA, Julgado em: 06/04/2022, Publicado em: 06/04/2022)
06/04/2022 • Acórdão em Agravo de Execução Penal

TJ-BA


ACÓRDÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO APENADO EM 2010 DURANTE A SAÍDA TEMPORÁRIA. PERMANÊNCIA EM LOCAL DESCONHECIDO POR QUASE SETE ANOS. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 116 DA LEP). AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. NOTÍCIA DE NOVA INFRAÇÃO COMETIDA EM 2019. IMPOSSIBILIDADE ...
+569 PALAVRAS
...
DJe 06/04/2015). ACÓRDÃO   Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 2000009-96.2025.8.05.0078, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado SEVERINO DE JESUS CARVALHO.   Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000009-96.2025.8.05.0078, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 05/06/2025)
05/06/2025 • Acórdão em Agravo de Execução Penal
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