LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 53 - LEP / 1984

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Das Sanções e das Recompensas

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:LEP   Art.:art-53  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8014452-29.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: ROBERTO PINTO ALVES Advogado(s):  AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO DISCIPLINAR. VEDAÇÃO À NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI Nº 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por (...)...
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à defesa ao afirmar que a vedação a eventual possibilidade de novo benefício de progressão de regime ao Agravante, configura afronta ao princípio da legalidade, precisando ser combatido por esta Corte Estatual de Justiça. Agravo em Execução Penal CONHECIDO e PROVIDO, na esteira do Parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal de nº. 8014452-29.2021.8.05.0000, que tem, como Agravante, (...), e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo em Execução Penal interposto, nos termos do voto do Relator.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8014452-29.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/04/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 18/04/2022
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TJ-RJ Trabalho Externo / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEIA, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. NO MÉRITO, MANIFESTA INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU AO APENADO O BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTRAMUROS, AO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DA ALUDIDA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso de Agravo em Execução interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão datada de 31.08.2023, que concedeu ao penitente recorrido, Jance (...), a permissão de trabalho extramuros. Inicialmente, pleiteia o órgão ministerial agravante, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Em suas ...
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a fulminar a alegação do órgão agravante, no sentido de que se trata de apenado ¿criminoso habitual¿, salientando que o penitente agravado preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Precedentes deste E. Sodalício. Neste contexto perfectibilizado, os argumentos recursivos apresentados têm como base justificativas, que não se mostram suficientes e hábeis à revogação do beneplácito em testilha, sendo importante reafirmar não haver qualquer dado sugestivo de irregularidade no cumprindo da benesse concedida, circunstância que somente vem a confirmar o acerto da decisão, da qual se irresigna o membro do Ministério Público, em atuação no primeiro grau de jurisdição. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5001483-90.2024.8.19.0500, Relator(a): DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Publicado em: 07/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUCAO PENAL | 07/06/2024

TJ-RJ Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE APURADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEI-210051/000123/2022 E DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo se infere do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o agravante cumpre a carta de execução de sentença nº 5003628-27.2021.8.19.0500, decorrente de sua condenação nas penas do delito de roubo circunstanciado, que o sujeitou ao cumprimento de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término de pena previsto para o dia 28 de maio de 2028. 2. Ao realizar procedimento de revista na cela C 06 ¿ Galeria C, do (...)...
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separação e independência dos poderes da República. 14. A interrupção do prazo para fins de progressão de regime, por sua vez, decorre da regra do artigo 112, § 6º, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual ¿o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente¿. A matéria já foi objeto do Enunciado n° 534 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000288-70.2024.8.19.0500, Relator(a): DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Publicado em: 23/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUCAO PENAL | 23/08/2024
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