LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 45 - LEP / 1984

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Disposições Gerais

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Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:LEP   Art.:art-45  
23/05/2024 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8045043-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: JABSON CORREIA DOS REIS Advogado(s):  AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por JABSON CORREIA DOS REIS (ID 59545734), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 58170407) que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, votou no sentindo de conhecer, rejeitar as preliminares e negar ...
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individualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). […] 10- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 22 de maio de 2024.     Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                      2º Vice-Presidente   oess (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8045043-03.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/05/2024)
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18/05/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038338-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARCELO LANDINHO DE JESUS Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de recurso especial interposto por Marcelo Landinho de Jesus, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que conheceu em parte e negou provimento ao Agravo em Execução ...
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recorrente do Regime Disciplinar Diferenciado não foi conhecida pelo Colegiado, a evidenciar a ausência do adequado prequestionamento da matéria. No aludido cenário é de rigor a aplicação do teor do enunciado da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Também por este motivo mostra-se pertinente a incidência do teor do enunciado da Súmula n° 282, do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8038338-57.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/05/2023)
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18/05/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038338-57.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARCELO LANDINHO DE JESUS Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de recurso especial interposto por Marcelo Landinho de Jesus, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que conheceu em parte e negou provimento ao Agravo em Execução ...
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recorrente do Regime Disciplinar Diferenciado não foi conhecida pelo Colegiado, a evidenciar a ausência do adequado prequestionamento da matéria. No aludido cenário é de rigor a aplicação do teor do enunciado da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Também por este motivo mostra-se pertinente a incidência do teor do enunciado da Súmula n° 282, do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8038338-57.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/05/2023)
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