PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8045043-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: JABSON CORREIA DOS REIS Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por JABSON CORREIA DOS REIS (ID 59545734), com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão (ID 58170407) que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, votou no sentindo de conhecer, rejeitar as preliminares e negar
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...provimento ao presente agravo em execução penal. Alega o recorrente, em suma, para amparar o recurso especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 8 do Pacto de São José da Costa Rica; art. 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 41 do Código de Processo Penal; art. 45, § 3º da Lei de Execução Penal e, por fim, o art. 98, parágrafo único, art. 105, § 2º e art. 106, caput, do Estatuto Penitenciário da Bahia. Contrarrazões do Ministério Público (ID 60042453). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (ID 58170407): EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PELA PORTARIA Nº 007/2020 E APLICOU A SANÇÃO DISCIPLINAR DE INCLUSÃO NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, PELO PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS, A SEREM CUMPRIDOS NO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, E DECRETOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRELIMINARES: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUÍDO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO EM TODOS OS ATOS E RESPEITADOS OS PRAZOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O AGARVANTE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA DO AGRAVANTE. Em sede preliminar, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da falta disciplinar, nos termos do artigo 116, inciso I, do Estatuto Penitenciário da Bahia, que estabelece o prazo prescricional de 360 (trezentos e sessenta) dias, o qual transcorreu in albis. Da análise dos autos, verifica-se que a infração disciplinar foi praticada em 26/03/2020, o Procedimento Administrativo Disciplinar foi iniciado em 27/05/2020 e concluído em 02/10/2020, de modo que não transcorreu o prazo prescricional de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no Estatuto Penitenciário da Bahia. Assim, REJEITO a PRELIMINAR de prescrição suscitada pelo Agravante. Preliminarmente, requer-se a declaração de nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob os fundamentos de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública com a antecedência adequada para elaboração da defesa e de inexistência de descrição pormenorizada da conduta de cada interno representado. Contudo, verifica-se dos autos que os prazos legais foram respeitados, sobretudo o prazo para conclusão do procedimento, e o ora Agravante foi devidamente representado por defesa técnica em todos os atos. Desse modo, REJEITO a PRELIMINAR de nulidade suscitada pelo Agravante. Em suas razões, o Agravante requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada e isentá-lo das penalidades aplicadas, sob os fundamentos de que a punição foi aplicada por autoria coletiva, sem individualizar a suposta conduta ilícita, e pela atuação em estado de necessidade putativo. Contudo, ao contrário do que tenta fazer crer o Agravante em suas razões recursais, existe comprovação de sua efetiva participação nos fatos apurados, notadamente através da oitiva de testemunhas, além de vídeos, fotos e documentos que demonstram a destruição do local que o mesmo estava alojado e a apreensão de armas brancas. Assim, não há se falar em ausência de individualização da conduta e sanção coletiva. De igual maneira, a alegação de que o Agravante agiu em estado de necessidade putativo, visto que era constantemente ameaçado por membros de grupos rivais não apresenta correspondência com os elementos dos autos. Em arremate, tem-se que os atos imputados ao Agravante são extremamente graves e justificam a punição aplicada. Desse modo, a falta grave prevista no artigo 52, §2º, incisos I e II da Lei de Execuções Penais e incisos I, III e VIII do Decreto Estadual nº 12.247/2010 foi devidamente aplicada ao Agravante, de modo que rejeito os pleitos de reforma da decisão vergastada. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim, em atenção ao disposto no acórdão combatido, insta reconhecer que não houve violação aos artigos supracitados. Com efeito, de modo a afastar as supostas nulidades do processo administrativo disciplinar por violação ao contraditório e ampla defesa e pela inexistência de individualização das sanções, o acórdão vergastado guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, ALÉM DE INTERROMPER, TAMBÉM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. ART. 142, § 30, DA LEI N. 8.112/90. 1. A impetrante volta-se contra ato de Ministro de Estado da Fazenda, consistente na aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, em razão de ter se valido do cargo público para lograr proveito próprio e de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Para tanto, sustenta que o PAD é nulo, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; por cerceamento do seu direito de defensa; por ausência de ilicitude na conduta, na medida em que não caberia a ela o cadastramento do instituidor do benefício (Sr. Urias) como servidor do Ministério da Fazenda, já que não tinha permissão, no sistema, para essa espécie de inclusão. 2. A instauração do PAD não adotou como pressuposto o fato de a impetrante ter efetuado o cadastro do Sr. Urias como servidor do Ministério da Fazenda, mas por ter a ex-servidora inserido de forma indevida e dolosa a Sra. Maria José Rodrigues de Lima no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recurso Humanos) como beneficiária de pensão no âmbito do Ministério da Fazenda. 3. Não se pode acolher a alegação de nulidade do PAD por cerceamento de defesa, porque todas as fases processuais ocorreram de forma regular, com instauração (fl. 106), instrução (fls. 112-118) e apresentação de defesa prévia (fls. 122-128), em que foi garantido o contraditório e à ampla defesa. Até mesmo porque a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de qualquer prejuízo decorrente do cerceamento de defesa que diz ter sofrido. [..] 7. Segurança denegada. (MS n. 20.659/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PAD: DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A POLICIAIS. PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO. 1- Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). [...] (AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022.) 2- No caso, não decorreram mais de 3 anos entre a data da falta, 21/3/2020 e a data de sua homologação, em 5/11/2021. 3- [...] O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser dispensável a oitiva judicial do apenado, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal. [...] (AgRg no HC n. 709.273/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). 4- No caso, o apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi acompanhado de advogado da Funap e houve intimação para apresentação de razões finais, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais. 5- [...] a alegação da exigência de provas judicializadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do Código Processual Penal, [...] HC n. 620.019/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/2020). 6- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 7- [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). […] 10- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (destaquei) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Penal, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8045043-03.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/05/2024)