LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 49 - LEP / 1984

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Das Faltas Disciplinares

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Lei:LEP   Art.:art-49  

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em Execução - Decisão que absolveu o sentenciado do cometimento de prática de falta disciplinar de natureza grave. Recurso Ministerial buscando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, aplicando-se os efeitos de interrupção do lapso temporal para progressão de regime, e decretação de perda de dias remidos na maior fração legal. Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave - Sentenciado que recebeu mini aparelho celular via 'sedex', que estava escondido dentro de uma pomada - Evidente que o destinatário do objeto era o sentenciado. Se a remetente era sua amásia, não há como se concluir de forma diversa. Ainda que o fato em si tenha sido praticado diretamente pela amásia do sentenciado, resta evidente que ele foi o 'mandante' ou 'autor intelectual' da prática em questão, devendo responder, portanto, pela prática da falta disciplinar. - Subsunção dos fatos à falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Atipicidade da conduta - Inocorrência - Art. 49, § único, da Lei de Execução Penal. Perda de dias eventualmente remidos ou "a remir" na fração máxima, a qual se mostra adequada no caso dos autos. Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. Infração disciplinar que deve ser anotada, para todos os efeitos legais pertinentes. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0007157-77.2022.8.26.0996; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 11/10/2022

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em Execução - Decisão que absolveu o sentenciado do cometimento de prática de falta disciplinar de natureza grave. Recurso Ministerial buscando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, aplicando-se os efeitos de interrupção do lapso temporal para progressão de regime, e decretação de perda de dias remidos na maior fração legal. Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave - Sentenciado que recebeu substância entorpecente via 'sedex', a qual estava escondida em pacotes de salgadinho - Evidente que o destinatário do objeto era o sentenciado. Se a remetente era sua irmã, não há como se concluir de forma diversa. Ainda que o fato em si tenha sido praticado diretamente pela irmã do sentenciado, resta evidente que ele foi o 'mandante' ou 'autor intelectual' da prática em questão, devendo responder, portanto, pela prática da falta disciplinar. - Subsunção dos fatos à falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Atipicidade da conduta - Inocorrência - Art. 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Perda de dias eventualmente remidos ou "a remir" na fração máxima, a qual se mostra adequada no caso dos autos. Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. Infração disciplinar que deve ser anotada, para todos os efeitos legais pertinentes. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0000043-87.2022.8.26.0996; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 03/05/2022

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em Execução - Decisão que absolveu o sentenciado do cometimento de prática de falta disciplinar de natureza grave. Recurso Ministerial buscando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, aplicando-se os efeitos de interrupção do lapso temporal para progressão de regime, e decretação de perda de dias remidos na maior fração legal. Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave - Sentenciado que recebeu placa de celular via 'sedex', a qual estava escondida em uma escova de lavar roupas - Evidente que o destinatário do objeto era o sentenciado. Se a remetente era sua genitora, não há como se concluir de forma diversa. Ainda que o fato em si tenha sido praticado diretamente pela genitora do sentenciado, resta evidente que ele foi o 'mandante' ou 'autor intelectual' da prática em questão, devendo responder, portanto, pela prática da falta disciplinar. - Subsunção dos fatos à falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Atipicidade da conduta - Inocorrência - Art. 49, § único, da Lei de Execução Penal. Perda de dias eventualmente remidos ou "a remir" na fração máxima, a qual se mostra adequada no caso dos autos. Interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. Infração disciplinar que deve ser anotada, para todos os efeitos legais pertinentes. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0000010-97.2022.8.26.0996; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 08/03/2022
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