Art. 53 oculto » exibir Artigo
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Arts. 55 ... 56 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 54
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8018944-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: Marcelo Landinho de Jesus Advogado(s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AGRAVANTE PRESO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO DIRETOR DO CONJUNTO PENAL DE EUNÁPOLIS, PARA INCLUIR O AGRAVANTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA, SEM INDIVIDUALIZAR A CONDUTA, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 54, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA PERICULOSIDA DO AGRAVANTE E GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO DE EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 8018944.98.2020-8.05.0000, sendo Agravante MARCELO LANDINHO (...), contra Decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis-Ba. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8018944-98.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO, Publicado em: 14/10/2020)
TJ-SC
EMENTA:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE REPUTOU VÁLIDO E REGULAR O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR APLICADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI COMPLEMNTAR N. 529/2011 E DO ART. 54 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM SEDE JUDICIAL. AGRAVANTE QUE APENAS ALEGOU A SUPOSTA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000063-49.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
02/04/2024
TJ-SP Pena Privativa de Liberdade
EMENTA:
Agravo em execução - Falta grave - Pleito de reconhecimento de nulidade por ausência de prévia oitiva judicial do sentenciado - Vício que não se verifica - Norma do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que deve ser interpretada em conjunto com os artigos 54, 59 e 60, do mesmo diploma legal, os quais atribuem às Comissões Processantes a tarefa de apuração das faltas disciplinares praticadas por indivíduos custodiados pelo Estado - Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000853-39.2020.8.26.0509; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)
Acórdão em Agravo de Execução Penal |
28/10/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 57 ... 58
- Subseção seguinte
Da Aplicação das Sanções
Da Aplicação das Sanções
Da Disciplina (Subseções neste Seção) :