Artigo 114 - Lei nº 7289 / 1984

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Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina

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Art 114 - A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou remuneração e a sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-114  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO PENAL. CORPORAÇÃO. EXPULSÃO. LICENÇA ESPECIAL. PECÚNIA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. 1. O art. 114 da Lei n. 7.289/1984 veda expressamente o pagamento de qualquer indenização ou remuneração ao policial militar excluído da corporação. A aplicação de analogia para deferir o benefício voltado ao policial transferido para a reserva remunerada em favor do excluído a bem da disciplina viola o princípio da legalidade. 2. A inexistência de previsão legal que autorize a indenização da licença especial não gozada pelo policial militar excluído da corporação, aliada à vedação legal expressa a seu pagamento, afasta a caracterização de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 3. A previsão de licença especial a ser usufruída pelo policial militar enquanto na ativa não constitui direito adquirido à sua indenização em caso de exclusão da corporação. A expectativa de conversão futura da licença especial em caso de impossibilidade de gozo enquanto na ativa não constitui ato jurídico perfeito. 4. Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1680317, 07065094520218070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 22/03/2023, Publicado em: 10/04/2023)
Acórdão em 198 | 10/04/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AÇÃO PENAL. PERDA DE CARGO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DO DECÊNIO DE SERVIÇO PRESTADO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL. DERROGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURANÇA JURÍDICA. DUPLA ONEROSIDADE AO AGENTE PÚBLICO. BIS IN IDEM. 1. A Constituição Federal eleva à condição de direito fundamental o direito adquirido (art. 5º, XXXVI), ...
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reconhecimento do direito condenaria duplamente (bis in idem) o agente público envolvido, pois a exclusão, além de extinguir o vínculo funcional, também operaria seus efeitos retroativamente para retirar direitos obtidos ao longo dos serviços prestados durantes anos.  7. Ainda que o art. 19 da Lei 10.486/2002 se limite a conferir a concessão do benefício à hipótese de inatividade remunerada, o raciocínio deve ser o mesmo ao policial militar excluído. Assim, para recebimento da licença especial, é suficiente o atendimento ao decênio de serviços prestados enquanto para a aquisição das férias, torna-se necessária a prestação de serviço anual.  8. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais invertidos.  (TJDFT, Acórdão n.1873191, 07082773520238070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 29/05/2024, Publicado em: 14/06/2024)
Acórdão em 198 | 14/06/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de conversão em pecúnia da licença especial não gozada pelo autor. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença aduzindo que a legislação garante seu direito, por ter sido excluído da corporação a bem da disciplina militar.  2. A controvérsia dos autos está centrada acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial militar não usufruída, bem assim às férias que o autor alega não terem sido gozadas.  3. A Lei nº 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, assegurou a conversão em pecúnia do valor correspondente ao período de férias não gozadas, assim das licenças não usufruídas, aos militares transferidos para a inatividade. 3.1. Entretanto, diverso é o caso dos autos, já que o autor não foi transferido para inatividade, mas esteve preso, em cumprimento de pena privativa de liberdade, nos períodos relativos à 2015 a 2017, não ensejando direito a qualquer indenização ou remuneração, nos termos do parágrafo único do artigo 114 da Lei nº 7.289/1984.  4. Ademais, verifica-se pelo documento de extrato de férias, que o apelante gozou das férias relativa ao ano de 2011, no período subsequente, e que nos demais períodos esteve preso, portanto, não faz jus ao recebimento das férias nos períodos de 2015 a 2017, nos termos do parágrafo 4º do art. 122 da Lei nº 7.289/1984.  5. Apelo improvido.  (TJDFT, Acórdão n.1606995, 07093389620218070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 17/08/2022, Publicado em: 14/09/2022)
Acórdão em 198 | 14/09/2022
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