Artigo 122 - Lei nº 7289 / 1984

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Do Tempo de Serviço

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Art 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadra de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - o acréscimo a que se refere o item I deste artigo só será computado no momento da passagem do policial-militar situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens Il, III, IV e V deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º - O disposto no item III, deste artigo aplicar-se-á nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

Lei:Lei nº 7289   Art.:art-122  

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 27, V, da Lei 12.086/2009, ao dispor sobre militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deixa claro que o policial militar não poderá constar em quadro de acesso quando ?for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional?. 2. Na espécie, o servidor tem contra si sentença penal condenatória, logo, independentemente do regime de cumprimento da pena (aberto, semiaberto ou fechado), não cumpre o requisito objetivo. Devidamente cientificado do ato administrativo que anulou a promoção do militar, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa ou contraditório. 3. O Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal estabelece que não é computável, para qualquer efeito, o tempo de cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam (art. 122, § 4°, V, da Lei 7.289/1984). 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1623160, 07098845420218070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/10/2022, Publicado em: 18/10/2022)
Acórdão em 198 | 18/10/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido inicial de conversão em pecúnia da licença especial não gozada pelo autor. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença aduzindo que a legislação garante seu direito, por ter sido excluído da corporação a bem da disciplina militar.  2. A controvérsia dos autos está centrada acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial militar não usufruída, bem assim às férias que o autor alega não terem sido gozadas.  3. A Lei nº 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, assegurou a conversão em pecúnia do valor correspondente ao período de férias não gozadas, assim das licenças não usufruídas, aos militares transferidos para a inatividade. 3.1. Entretanto, diverso é o caso dos autos, já que o autor não foi transferido para inatividade, mas esteve preso, em cumprimento de pena privativa de liberdade, nos períodos relativos à 2015 a 2017, não ensejando direito a qualquer indenização ou remuneração, nos termos do parágrafo único do artigo 114 da Lei nº 7.289/1984.  4. Ademais, verifica-se pelo documento de extrato de férias, que o apelante gozou das férias relativa ao ano de 2011, no período subsequente, e que nos demais períodos esteve preso, portanto, não faz jus ao recebimento das férias nos períodos de 2015 a 2017, nos termos do parágrafo 4º do art. 122 da Lei nº 7.289/1984.  5. Apelo improvido.  (TJDFT, Acórdão n.1606995, 07093389620218070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 17/08/2022, Publicado em: 14/09/2022)
Acórdão em 198 | 14/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 130 ... 131  - Capítulo seguinte
 Do Casamento

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES (Capítulos neste Título) :