Artigo 27 - Lei nº 12.086 / 2009

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DAS PROMOÇÕES

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Art. 27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:
I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva comissão de promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;
II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;
III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;
IV - estiver submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;
VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; ou
IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.
Parágrafo único. O policial militar incluído no inciso I será submetido, ex officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 12.086   Art.:art-27  

TJ-DFT


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. EXCLUSÃO DE OFICIAL DO QUADRO DE ACESSO ÀS PROMOÇÕES. INABILITAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE CONCEITO MORAL DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.    I. A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por ?habeas corpus? ou ?habeas data?, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).  ...
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Corporação).  V. Ausente clara ilegalidade ou abuso de direito no ato da Administração Pública, adentrar ao mérito da análise de moralidade da conduta do impetrante infringiria o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração, contrariando também a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (?o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada?).  VI. Denegada a segurança. Apelação desprovida.  (TJDFT, Acórdão n.1891205, 07009709320248070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 26/07/2024)
Acórdão em 198 | 26/07/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHOAEM). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA EXCLUSÃO MILITAR DO CERTAME. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 22/STF. 1. De acordo com as Leis n. 7.289/2003 e n. 12.086/2009, para a promoção do militar, é necessária sua inclusão nos quadros de acesso, devendo ser observadas, dentre outras, as regras estabelecidas nos arts. 27 e 28 da Lei n. 12.086/2009, as quais impedem o ingresso ...
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organização e instituição da Polícia Militar (arts. 3º e 13 da Lei n. 7.289/1984). 4. No caso, inexiste distinção entre a situação elencada e a tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 22 do STF de que ?Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal?, haja vista a condenação transitada em julgado do apelante à pena privativa de liberdade. 5. Apelação conhecida e não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1855485, 07126917620238070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, Julgado em: 08/05/2024, Publicado em: 22/05/2024)
Acórdão em 198 | 22/05/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 27, V, da Lei 12.086/2009, ao dispor sobre militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deixa claro que o policial militar não poderá constar em quadro de acesso quando ?for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional?. 2. Na espécie, o servidor tem contra si sentença penal condenatória, logo, independentemente do regime de cumprimento da pena (aberto, semiaberto ou fechado), não cumpre o requisito objetivo. Devidamente cientificado do ato administrativo que anulou a promoção do militar, não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa ou contraditório. 3. O Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal estabelece que não é computável, para qualquer efeito, o tempo de cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam (art. 122, § 4°, V, da Lei 7.289/1984). 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1623160, 07098845420218070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/10/2022, Publicado em: 18/10/2022)
Acórdão em 198 | 18/10/2022
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