Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 608 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Dos Produtos com Marca Falsificada

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Art. 608. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 608

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-608  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA DISTINTA. ACESSÓRIOS OU EQUIPAMENTOS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O objeto do presente writ consiste no pedido de liberação do container pelo agente alfandegário para ser devolvido ao transportador.2. A mera unidade de carga (container) não se confunde com as mercadorias nela transportadas, sendo inviável a sua retenção por fato relativo a procedimento de internação ou fiscalização aduaneira, por responsabilidade exclusiva do importador.3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007256-75.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADUANEIRO.  CONTRAFAÇÃO DE MARCA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MERCADORIA SUBFATURADA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.1. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), caberá ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. ...
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A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966.13. Mantida a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), o subfaturamento e a interposição fraudulenta, devendo, então, ser mantida a pena de perdimento decretada na esfera administrativa.14. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010832-11.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805082-65.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IZCOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA & IMPORTADOS LTDA ADVOGADO: Larry John (...) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA PARA A RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por IZCOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA & IMPORTADOS LTDA (contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, nos autos do processo nº 0802240-62.2021.4.05.8100, que indeferiu a tutela cautelar antecedente), ...
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do contraditório e do pleno do direito de defesa. 8. Portanto, havendo, no caso, probabilidade de uma futura pena de perdimento das mercadorias, consideradas contrafeitas pela Fiscalização aduaneira, não há, por enquanto, que se cogitar de sua liberação em sede liminar, tampouco em sede de agravo de instrumento, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da demanda na ação principal. 9. Ademais, eventual concessão de liminar ensejaria, a princípio, periculum in mora inverso, uma vez que restaria autorizada, em decisão precária, a liberação de parte das mercadorias com indícios veementes de contrafação, que impedem o prosseguimento regular do despacho aduaneiro, sob pena de virem a ser causados danos a eventuais consumidores finais dos produtos importados. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08050826520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/11/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 609 ... 610  - Seção seguinte
 Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

DOS CASOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :