Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 8 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Disposições Gerais

Art. 8º - O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional, aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADUANEIRO.  CONTRAFAÇÃO DE MARCA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MERCADORIA SUBFATURADA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.1. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), caberá ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. ...
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A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966.13. Mantida a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), o subfaturamento e a interposição fraudulenta, devendo, então, ser mantida a pena de perdimento decretada na esfera administrativa.14. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010832-11.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE. 1-No presente caso, a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/03, pela prestação intempestiva de informação sobre veículo ou carga transportada. 2-A exigência de prestação de informações de carga procedente do exterior está regulamentada na Instrução Normativa SRF n° 102, de 20 de dezembro de 1994. 3-Na hipótese vertente ...
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obrigações acessórias autônomas. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal essencial ao tipo.  No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro. 9-Nesse sentido, correta a atuação da fiscalização aduaneira em proceder ao lançamento fiscal, não havendo qualquer demonstração em sentido contrário que elida a responsabilidade da autora, ou que venha a desconstituir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. 10-Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002361-42.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/10/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805082-65.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IZCOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA & IMPORTADOS LTDA ADVOGADO: Larry John (...) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA PARA A RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por IZCOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA & IMPORTADOS LTDA (contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, nos autos do processo nº 0802240-62.2021.4.05.8100, que indeferiu a tutela cautelar antecedente), ...
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do contraditório e do pleno do direito de defesa. 8. Portanto, havendo, no caso, probabilidade de uma futura pena de perdimento das mercadorias, consideradas contrafeitas pela Fiscalização aduaneira, não há, por enquanto, que se cogitar de sua liberação em sede liminar, tampouco em sede de agravo de instrumento, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da demanda na ação principal. 9. Ademais, eventual concessão de liminar ensejaria, a princípio, periculum in mora inverso, uma vez que restaria autorizada, em decisão precária, a liberação de parte das mercadorias com indícios veementes de contrafação, que impedem o prosseguimento regular do despacho aduaneiro, sob pena de virem a ser causados danos a eventuais consumidores finais dos produtos importados. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5, PROCESSO: 08050826520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/11/2021
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 - Bagagem

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