Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 11 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Dos Portos Secos

Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
§ 1º Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2º Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-11  

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A análise dos autos revela que os impetrantes embarcaram no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo de retorno a seu país ((...)), portando correntes de ouro rústicas de aproximadamente 1kg cada, com valor individual de U$ 41.231,16 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e um dólares e dezesseis centavos), transportadas como bagagem pessoal.2. A regular conferência física da bagagem resultou na lavratura dos Termos de Retenção de Bem nºs 081760018053444TRB01 ...
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e seu valor é superior ao limite normativo (dois mil dólares). De rigor a aplicação da pena de perdimento, nos termos do disposto no art. 689, V, do Decreto nº 6.759/2009.6. Não há comprovação de que a autoridade impetrada tenha atuado ilegal ou abusivamente, tendo sido respeitado o princípio do devido processo legal e seus corolários. As manifestações apresentadas pelos impetrantes não se constituem em prova, mas sim, meras alegações e são incapazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez do procedimento aduaneiro, ora questionado.7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006365-09.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADUANEIRO.  CONTRAFAÇÃO DE MARCA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MERCADORIA SUBFATURADA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.1. Nos termos do artigo 370 do CPC/15 (correspondente ao artigo 130 do CPC/73), caberá ao juiz de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. ...
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A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966.13. Mantida a conclusão da autoridade administrativa de que a documentação apresentada era inidônea para legitimar a citada mercadoria, restando caracterizada a fraude (falsidade ideológica), o subfaturamento e a interposição fraudulenta, devendo, então, ser mantida a pena de perdimento decretada na esfera administrativa.14. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010832-11.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e para fins de prequestionamento da matéria. 2. Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se manifestado no voto condutor do acórdão no sentido de que "os arts. 10, § 2º, IV, e 11, ...
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embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 7. Não obstante, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). 8. Embargos de declaração não providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00018052520144025102, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 25/02/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/02/2022
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