Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 10 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Das Disposições Preliminares

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Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESCARGA DIRETA. SUSPENSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, a apelante suspendeu por sessenta dias a apelada de realizar despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta., com fulcro no art. 8º e 10, II, d da IN SRF 175/02, por não recolher acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo, quais sejam, multa ...
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ocasião do desembaraço aduaneiro). 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame do RE 1.090.591 (Tema 1042 da repercussão geral), firmou a seguinte tese de julgamento: ‘É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.’ 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário” (RE n. 1.100.353-AgR-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.12.2020. 7. Assim, agiu corretamente a autoridade fiscal que aplicou a IN SRF 175/02 para sobrestar o despacho aduaneiro da apelada sob regime de descarga direta, não se confundindo com retenção de mercadorias como meio de obtenção de tributos. 8. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. (TRF-1, AMS 0002951-49.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2023 PAG PJe 05/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 05/06/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809105-04.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: (...) COMERCIO DE TECIDOS LTDA ADVOGADO: (...) ADVOGADO: Larry John (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Luis Nogueira Matias TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E MULTA. CONSTITUCIONALIDADE ...
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por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, os honorários devem ser fixados com base no § 2º (regra geral) ou com fundamento no § 3º do art. 85, quando a Fazenda Pública for parte no processo. 13. Assim, deve ser reforma a sentença apenas no que tange à condenação dos honorários advocatícios, fixando-os 10% sobre o valor da causa (R$ 228.224,81) 14. Apelação da parte autora improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida. (TRF-5, PROCESSO: 08091050420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 12/05/2022
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TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de omissão no julgado e para fins de prequestionamento da matéria. 2. Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se manifestado no voto condutor do acórdão no sentido de que "os arts. 10, § 2º, IV, e 11, ...
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embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 7. Não obstante, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). 8. Embargos de declaração não providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00018052520144025102, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 25/02/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/02/2022
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