Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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Art. 3º Entende-se por preço normal da mercadoria, o que ela, ou mercadoria similar, alcançaria, ao tempo da importação, como definido no regulamento, em venda efetuada em condições de livre concorrência, para entrega no pôrto ou lugar de entrada da mercadoria no país. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, INC. I, "H", DA LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE DO ATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.1. A recorrente, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66...
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Conhecimentos Eletrônicos por completo.5. Não há que se falar em dupla penalidade ou “bis in idem”, porquanto, a Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 76, §15, autoriza, expressamente, que as sanções nele previstas não prejudicam a aplicação de outras penalidade cabíveis:6. Em caso de eventual decisão no processo administrativo nº. 11128.723129/2016-45 que venha a afastar a penalidade de multa poderá ensejar a revisão, na via administrativa ou judicial, da pena de advertência imposta no processo nº 11128.723899/2016- 98.7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007082-78.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1 - Nos termos  do art. 3º, II, da Lei 6.562/1978, as infrações aduaneiras devem ser apuradas mediante processo administrativo fiscal. 2 - Prevalece, nesse caso, a legislação específica do processo administrativo tributário, representada pelo Decreto nº 70.235/1972, o qual, por sua vez, não contempla prazo prescricional intercorrente e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo.  3 - O disposto na Lei nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos fiscais, tanto por ser vedado pela própria legislação (art. 5º), quanto pela observância e aplicação do princípio da especialidade. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024322-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. MANIFESTO DE CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de apelação interposta contra sentença (CPC/1973) que denegou a segurança, com pedido de liminar, objetivando a anulação do auto de infração lavrado, pelo motivo de mercadorias encontradas a bordo de veículo aéreo desacompanhadas de registro em Manifesto (sistema MANTRA) e, consequentemente, o afastamento da penalidade de perdimento da referida carga importada. 2 A obrigatoriedade de prestação de informações no momento da chegada da mercadoria no território nacional está estabelecida no art. 37...
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complementação do manifesto de carga em até duas horas da chegada do veículo. In casu, tal providência não foi tomada pela empresa que prestou o serviço de transporte aéreo, pois as cargas chegaram ao país às 17h43 do dia 05/04/2015 sem terem sido manifestadas e, somente às 12h07 do dia 06/04/2015, tiveram suas informações incluídas no MANTRA. 6 A fiscalização da Receita Federal do Brasil tem respaldo legal para não permitir a prática indiscriminada de inclusão de novas cargas em infinitos manifestos emitidos após a chegada do veículo transportador, visando evitar que manifestos extemporâneos fragilizem o prévio e efetivo controle da entrada de mercadorias no País, comprometendo o bom andamento do sistema aduaneiro. Não merece reforma a sentença que denegou a segurança. 7 Apelação não provida. (TRF-1, AMS 0006298-21.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 12/12/2023
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